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DECRETO Nº 3.664, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2000.
Regulamenta a
Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que
institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
11 da
Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o É obrigatória, em todo o território
nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais
postos de fronteira, quando da importação.
§ 1o Consideram-se como produtos vegetais,
seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente
à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam
em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Art. 2o A classificação é o ato de determinar
as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em
padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização
normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3o O Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados
e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus
órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas,
as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas
de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a
executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente
à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder
Público.
§ 1o Entende-se por empresa ou entidade
especializada na atividade de classificação aquela que, no seu
todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física,
de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados
para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2o O credenciamento de que trata este
artigo será feito por produto e terá validade em todo o território
nacional.
§ 3o Caberá ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas
a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico.
§ 4o O credenciamento implica a observância
do disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio
de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
Art. 4o O Ministério da Agricultura
e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias
da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos,
os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos
e as demais condições para o credenciamento previsto no art.
3o.
Art. 5o Para efeito deste Decreto, entende-se
por classificador o profissional, pessoa física, devidamente
habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. O classificador deverá ser habilitado
em curso específico, devidamente homologado e supervisionado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir
os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6o A classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas
operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que
dispõe o § 1o do art. 1o
da Lei no 9.972, de 2000, será de responsabilidade
do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo
de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades
credenciadas, na forma definida no art. 3o
deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. Nas compras do setor público, os alimentos
rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.
Art. 7o A classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados,
na forma do que dispõe o § 2o do art. 1o
da Lei no 9.972, de 2000, será executada diretamente
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá
utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas
para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. A classificação nos portos, aeroportos,
terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como
objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos
pela legislação nacional específica.
Art. 8o Serão objeto de classificação
todos os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9o O resultado da classificação será
em função da amostra.
§ 1o A metodologia, os critérios e os
procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem
serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o Caberá ao detentor do produto arcar
com a sua movimentação, independentemente da forma em que se
encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias
à sua adequada amostragem.
§ 3o As amostras coletadas, que servirão
de base para a classificação, deverão ser identificadas com
o lote ou volume do produto do qual se originaram.
§ 4o Responderá legalmente pela representatividade
da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.
§ 5o Havendo contestação do resultado
da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando
critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 10. Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal,
subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo
perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto
de outra classificação.
Parágrafo único. No caso de produtos ou lotes de produtos
fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou
parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória
nova classificação.
Art. 11. O Certificado de Classificação é documento hábil
para comprovar a realização da classificação obrigatória de
que trata o art. 1o deste Decreto, devendo
corresponder a um determinado lote do produto classificado.
§ 1o A indicação da classificação nos
rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação
do Certificado de Classificação previsto no caput deste
artigo.
§ 2o Os modelos e operacionalização
da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, em ato normativo específico.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração
dos padrões oficiais de classificação, bem com a sua revisão
e acompanhamento, assegurando, em sua discussão, a participação
do setor de agronegócios e demais segmentos interessados.
§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se
por padrão oficial o conjunto das especificações de identidade
e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo,
inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses
produtos, quando couber.
§ 2o Os padrões oficiais dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão
ser revistos em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer
tempo, a requerimento dos setores interessados.
§ 3o Em caso de situações excepcionais,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar
temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por
período máximo equivalente ao ano-safra do produto.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação,
definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos
de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem
e a marcação ou rotulagem.
§ 1o A classificação dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar
nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas
as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e demais exigências legais.
§ 2o A classificação de que trata o
parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou
lote.
Art. 14. Os padrões físicos são representados por série
de amostras que devem corresponder rigorosamente às respectivas
especificações descritivas do produto, e ser confeccionados
e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus
prazos de validade e das suas condições de uso e conservação.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. É obrigatório, para fins de controle e fiscalização,
o Cadastro-Geral de Classificação.
§ 1o As pessoas físicas habilitadas
e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar
a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral
de Classificação
§ 2o Os requisitos, prazos, critérios
e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de
Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato
normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no
prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 3o Como instrumento de auxílio à comercialização,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir
sistema voluntário de certificação de empresas e produtores
relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento
e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A fiscalização da classificação consiste no conjunto
de ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:
I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das
pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a
requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de
controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e
produtos, bem como a expedição dos certificados;
III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei no
9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes
à matéria.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este
artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham
sido credenciados nos termos do art. 3o deste
Decreto.
§ 2o A execução das atribuições delegadas
ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3o A fiscalização nos portos, aeroportos,
terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva
controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional
específica.
§ 4o A fiscalização será exercida por
servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade
da Federação que tenha recebido esta delegação.
§ 5o Ficam as pessoas físicas e jurídicas
obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas
neste Decreto.
§ 6o Os agentes de fiscalização quando
no exercício de suas funções e mediante identificação terão
livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que
se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de
auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 17. A aferição da qualidade dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados
será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos
procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
§ 1o As análises dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação
de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o O órgão de fiscalização informará
ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.
§ 3o O interessado, quando discordar
do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer
a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
recebimento do resultado.
§ 4o Requerida a perícia, esta será
realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo
um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador,
os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de
contra-prova com observância dos padrões de identidade e de
qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.
§ 5o Notificado o interessado, em tempo
hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará
a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora
e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação
de fiscalização.
§ 6o A amostra de contra-prova deverá
apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado
pelos peritos.
§ 7o Ocorrendo a violação da amostra
de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado,
instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade
por essa violação.
§ 8o As análises periciais e seus resultados
constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas,
mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas
§ 9o Concluída a análise pericial, a
autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado
final e adotará as providências cabíveis.
Art. 18. A infringência às disposições contidas na Lei
no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais
atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada
ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.
§ 1o O descumprimento de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores
e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art.
3o deste Decreto às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão do credenciamento; e
IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 2o O descumprimento de disposições
relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas
sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam,
distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
e
V - interdição do estabelecimento.
§ 3o Responde isolado ou solidariamente
pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa
ou dela obtiver vantagem.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com
as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na
intimação;
III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação
e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos
de valor econômico;
IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os
requisitos legais;
V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados
pelo art. 1o deste Decreto;
VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento
ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para
fornecer serviços de classificação;
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos
administrativos dele decorrente;
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
IX - cumprir as penalidades impostas.
Art. 20. As infrações classificam-se como de natureza leve,
grave e gravíssima.
§ 1o Infrações de natureza leve são
aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância
atenuante.
§ 2o Infrações de natureza grave são
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3o Infrações de natureza gravíssima
são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 21. Serão considerados, para efeito de fixação das
penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator
e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
da infração;
II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar
ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável;
e
III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da
infração.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a
abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou
reparar a lesão;
IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;
V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão,
auditoria e fiscalização;
VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e
VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando
encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante
e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão
da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando
o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado
da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo
ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição
de qualquer outro tipo de infração.
§ 6o A reincidência específica é caracterizada
pela repetição de idêntica infração.
§ 7o A reincidência genérica acarretará
a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica,
o agravamento da classificação da infração e a aplicação da
multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como
grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como
gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em
seu grau máximo será aplicado em dobro.
§ 8o Apurando-se no mesmo processo a
prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 22. A pena de advertência será aplicada isoladamente
sem a previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos
em que o infrator for primário e não tiver agido com dolo, podendo
o dano ser reparado se a infração não estiver relacionada com
as características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto
e resíduos de valor econômico.
Art. 23. As multas previstas neste Decreto serão aplicadas
na forma definida por este artigo.
§ 1o Quando a infração se referir ao
descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 1o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
as multas observarão a seguinte graduação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for
de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração
for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração
for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for
de natureza gravíssima.
§ 2o Quando a infração se referir ao
descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte
gradação:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente
a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada,
limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração
de natureza leve;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente
a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada,
limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração
de natureza grave; e
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente
a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada,
limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na
infração de natureza gravíssima.
§ 3o Quando a infração se referir ao
descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
e não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão
à seguinte gradação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for
de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração
for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração
for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for
de natureza gravíssima.
Art. 24. Quando a infração constituir crime ou contravenção,
ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora
representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades
penal e administrativa.
Art. 25. A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais
sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração
e a vantagem auferida pelo infrator.
Art. 26. A suspensão da comercialização de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida
cautelar e deverá ser aplicada quando:
I - existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico não correspondem às especificações
relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou
na marcação;
II - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação,
com embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada
ou que possa comprometer sua classificação; e
III - ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto
e nos demais atos administrativos.
§ 1o A suspensão da comercialização
dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, prevista nos incisos I e II deste artigo, obriga
a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de amostras
e análise de verificação.
§ 2o A suspensão da comercialização
será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário, até
a conclusão da classificação fiscal.
§ 3o No auto de suspensão da comercialização
deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será
definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o
prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de
valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências
a serem tomadas.
Art. 27. A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir
a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos
seguintes casos:
I - quando forem comprovadas divergências entre as especificações
relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;
II - quando for comprovada fraude ou adulteração;
III - quando houver descumprimento de exigência determinada
pela fiscalização; e
IV - quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para
consumo ou uso a que se destina.
Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão
ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas,
beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam
aptos para uso ou consumo.
Art. 28. A condenação é a penalidade imposta aos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos
que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1o Os produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados
para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente,
ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
§ 2o A inutilização de produto ou matéria-prima
condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa
de notificação ao autuado.
Art. 29. Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal,
subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização
foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido
de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir,
extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou
em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.
Art. 30. A interdição do estabelecimento é o ato administrativo
que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo
ser aplicada:
I - de forma temporária:
a) quando a infração foi cometida acidentalmente;
b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação
de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico
sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e
c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades
de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento
de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades
impostas;
b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação
da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico; e
c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1o A autoridade fiscalizadora estabelecerá
exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição
do estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2o Fica estabelecido o prazo mínimo
de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição
segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.
Art. 31. A suspensão do credenciamento é medida cautelar
de ação fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação
e o credenciamento da pessoa física e da pessoa jurídica para
executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes
casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação
fiscalizadora;
II - utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade,
insuficientes ou sem a devida manutenção;
III - instalações inadequadas;
IV - execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação
do responsável técnico ou classificador;
V - habilitação do classificador vencida; e
VI - irregularidade de natureza gravíssima.
Parágrafo único. No ato da suspensão do credenciamento,
deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu
cumprimento.
Art. 32. A cassação ou cancelamento do credenciamento
é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para
que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão
da habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade;
e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas
às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão
do credenciamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de dois
anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento,
prevista no caput deste artigo.
Art. 33. As infrações à legislação aplicável à matéria
serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado
com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos
e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos
normativos.
Art. 34. A defesa deverá ser apresentada, por escrito,
no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto
de infração, junto à representação do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento da jurisdição onde foi constatada a infração,
devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 35. Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação
de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a
juntada ao processo do termo de revelia, tendo a autoridade
julgadora da jurisdição da ocorrência da infração prazo máximo
de trinta dias para instruí-lo, com relatório, e proceder ao
julgamento em primeira instância, notificando o infrator.
Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em
de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo
de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que terá
o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento em
segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso
administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 37. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta
dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução
a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o A multa recolhida no prazo de quinze
dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta
por cento do seu valor.
§ 2o A multa que não for paga no prazo
previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua
inscrição na dívida ativa da União.
Art. 38. Os prazos começam a correr a partir da notificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia
em que não houve expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se
de modo contínuo.
Art. 39. Os pedidos de cancelamento de credenciamento,
bem como as sanções de cancelamento ou cassação de credenciamento
serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 40. Quando a entidade tiver o seu credenciamento
cassado ou cancelado, seus dirigentes não poderão participar
como controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras
de serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos
e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados
da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário
Oficial da União.
Art. 41. São documentos de fiscalização:
I - Intimação;
II - Auto de Coleta de Amostra;
III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;
V - Auto de Infração; e
VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a) Apreensão de Produto;
b) Liberação de Produto;
c) Condenação de Produto;
d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e) Interdição do Estabelecimento; e
f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII - Termo de Revelia;
VIII - Termo Aditivo;
IX - Notificação.
§ 1o A Intimação é o instrumento hábil
para determinar e orientar a reparação de casos relacionados
com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação
de documentos e outras providencias e deverá:
I - mencionar expressamente a providência exigida; e
II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação,
prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado,
por escrito, do interessado.
§ 2o Decorrido o prazo estipulado na
intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á
o Auto de Infração.
§ 3o O Auto de Coleta de Amostras é
o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade
e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos
de valor econômico.
§ 4o O Termo de Suspensão da Comercialização
do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar,
conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5o O Termo de Suspensão do Credenciamento
é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme
previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6o O Auto de Infração é o documento
hábil para início do processo administrativo de apuração de
infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000,
neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes,
e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação
de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância
de exigência legal.
§ 7o As omissões ou incorreções na lavratura
do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis,
não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os
elementos necessários à correta determinação da infração e do
infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8o O Termo de Execução de Julgamento
é o documento hábil para configurar os atos de execução das
seguintes decisões administrativas :
I - apreensão das matérias primas e produtos;
II - liberação das matérias primas e produtos;
III - condenação das matérias primas e produtos;
IV - destinação das matérias primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O Termo Aditivo é o documento legal
destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos
documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles
omitida.
§ 10. A Notificação é o documento hábil para cientificar
o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias
administrativas.
§ 11. O Termo de Revelia é o instrumento que documenta
a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
Art. 42. A forma, os modelos e procedimentos relativos
aos documentos citados no artigo anterior e os critérios, as
exigências e a operacionalização da fiscalização serão definidos
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo
específico, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste
Decreto.
Art. 43. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário
ou preposto, em assinar os documentos lavrados pelo fiscal,
o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado,
por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento
equivalente.
Art. 44. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto,
não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será
feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências
do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias,
ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em
jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação
da notificação.
Art. 45. Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva
e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo
superior a cinco anos.
Art. 46. Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes
deste Decreto, contados da data da prática da infração.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações
e demais serviços por ele prestados.
Art. 48. Os emolumentos devidos em razão do serviço de
classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente
à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público
serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 49. As pessoas jurídicas credenciadas para a execução
da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus
preços de classificação, discriminando os diferentes valores
por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais
características.
Parágrafo único. A publicidade de que trata este artigo
poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços
na página da entidade na Internet, publicação em periódico de
grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência
diretamente aos interessados.
Art. 50. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
editará normas específicas e simplificadas para os produtos
vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.
Art. 51. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
editará normas específicas, complementares ao disposto neste
Decreto.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
deste Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Fica revogado o Decreto no 82.110,
de 14 de agosto de 1978.
Brasília, 17 de novembro de
2000; 179o da Independência e 112o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
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