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DECRETO No 5.322,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1957
Contem o
regulamento para a organização da sociedade de Economia Mista
destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas e executar
serviços conexos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei Nº 1.643, de 6 de setembro
de 1957, decreta:
Art. 1º
- O Governo organizara, no Estado, Sociedade de Economia Mista,
por ações, denominada "Companhia de Armazéns e Silos do Estado
de Minas Gerais - CASEMG, com sede em Belo Horizonte, e duração
por tempo indeterminado, destinada a armazenar e ensilar produtos
agrícolas, provendo a sua tipificação, tratamento e distribuição,
executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes
a estas finalidades, notadamente os prescritos no art. 2º da
Lei Nº 1.643, de 6 de setembro de 1957.
Parágrafo
único - Será designado pelo Governo um incorporador, que agira
em nome do Estado, durante a fase de constituição da Sociedade,
não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer
importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação.
Art. 2º
- A Sociedade organizara uma rede única de armazéns e silos,
compreendendo a capital e as diversas regiões produtoras do
Estado, com extensão a outros Estados e Territórios, onde se
fizer conveniente.
Art. 3º
- O Capital inicial da Sociedade será de Cr$ 250.000.000,00
- (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentas
e cinqüenta mil ações ordinárias, nominativas, com direito a
voto, no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.
Parágrafo
único - O Estado participara da Sociedade, com maioria de ações,
subscrevendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do
capital referido neste artigo.
Art. 4º
- Para formação do seu capital, o Estado encampara e incorporara,
ao capital da Sociedade, pelo valor apurado por comissão de
técnicos nomeada pelo Governo, os armazéns e estabelecimentos
congêneres de que ele participe, direta ou indiretamente.
Art. 5º
- O Estado assegurará o dividendo de 6% (seis por cento), ao
ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares,
a partir da constituição da Sociedade.
Art. 6º
- Os dividendos que couberem ao Estado, na Sociedade, serão
inicialmente aplicados no reembolso, ao tesouro, das importâncias
despendidas em pagamento dos dividendos assegurados aos subscritores
particulares, na forma do artigo anterior, utilizando-se o saldo,
obrigatoriamente, para integralização do capital do Estado,
na Sociedade.
Art. 7º
- A utilização das instalações da Sociedade se fará com a obediência
rigorosa da seguinte ordem preferencial:
1º - os
pequenos produtores rurais, seguindo-se os médios e os grandes
produtores rurais e suas cooperativas;
2º - as
organizações legais assistenciais ou hospitalares, os órgãos
públicos, as cooperativas de consumo;
3º - os
comerciantes
Parágrafo
único - Os acionistas da Sociedade precedem aos que não o sejam,
dentro, porem, de cada um dos três grupos enumerados neste artigo.
Art.
8º - As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente,
a estabelecimentos de credito indicados pela Sociedade, à ordem
desta, o produto da quota de 1/20 (um, vinte avos) da Taxa do
Serviço de Recuperação Econômica, vinculada para execução do
programa da Sociedade, bem como para a elaboração de estudos
e projetos visando à expansão de suas atividades.
Art. 9º
- O Estado dará garantia em empréstimos e financiamentos à Sociedade,
até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 10
- Fica aberto o credito especial de Cr$150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de cruzeiros), no orçamento vigente, destinado
a ocorrer à participação do Estado no capital da Sociedade,
na conformidade do disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.643,
de 6 setembro de 1957.
Art. 11
- A Sociedade, enquanto o Estado seu maior acionista, apresentará
ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas
as contas, e o balanço do ano anterior, sendo o representante
do Governo, na Assembléia Geral da Sociedade, o fiscal do fiel
cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 12
- Os diretores residirão efetivamente na sede da Sociedade e
são obrigados à declaração de seus bens, na forma da lei.
Art. 13
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dado no
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro
de 1957.
JOSÉ FRANSCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha
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