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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
OBJETO, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º - A Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG é uma
sociedade por ações, constituída mediante autorização
contida na Lei nº 1.643, de 6 de setembro de 1957, com
autorização de armazenar e ensilar produtos do agronegócio,
bem como para exercer o comércio de produtos similares aos
recebidos em depósitos, executando os serviços conexos e
praticando os atos pertinentes a essas finalidades e bem
assim, a de operar como Armazéns Gerais.
Parágrafo único. A Companhia
reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º - A Companhia terá
sede, domicílio e foro no município de Belo Horizonte/Minas
Gerais, podendo instalar e manter filiais e agências neste
Estado e representação onde convier.
Art. 3º - O prazo de duração
da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL, DAS
AÇÕES E DOS ACIONISTAS
Art. 4º - O capital social é
de R$161.176.620,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e
setenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) representado
por 40.212.516.561 (quarenta bilhões, duzentos e doze
milhões, quinhentos e dezesseis mil, quinhentas e sessenta e
uma) ações, sendo 38.248.984.609 (trinta e oito bilhões,
duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e oitenta e
quatro mil, seiscentas e nove) ações ordinárias e
1.963.531.952 (hum bilhão, novecentos e sessenta três
milhões, quinhentos e trinta um mil, novecentas e cinqüenta
e duas) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor
nominal.
§1º O preço e as condições da
emissão, colocação, subscrição e integralização de ações
serão estabelecidos em Assembléia Geral, por proposta do
Conselho de Administração.
§ 2º Na emissão de ações
preferenciais sem direito a voto, sempre se observará o
limite previsto em lei.
§ 3º As ações preferenciais
não detentoras do direito de voto gozam de prioridade na
distribuição de dividendos e no reembolso, em caso de
dissolução da Companhia.
§ 4º Em todas as publicações e
documentos em que declarar o seu Capital Social, a Companhia
indicará a quantidade de ações subscritas e integralizadas,
por espécie de ação, e os valores totais correspondentes.
§ 5º Sobre os recursos
transferidos pela União ou depositados por acionistas
minoritários para fins de aumento de capital incidirão
encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia
da transferência até a data da efetiva capitalização.
Art. 5º - Os aumentos de
capital serão autorizados pela Assembléia Geral, por
proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Fiscal.
§ 1º As deliberações do
Conselho de Administração aprovando a emissão de novas
ações, observados os preceitos legais deste Estatuto,
indicarão o critério adotado, demonstrando os aspectos
econômicos da escolha e expressamente:
a) o número de
ações de cada espécie a serem emitidas:
b) as formas e as
condições de subscrição;
c) as condições de
integralização das ações, o número e o prazo de pagamento
das respectivas prestações;
d) o valor fixo ou
mínimo pelo qual as ações poderão ser subscritas ou
colocadas.
§ 2º As ações somente serão
emitidas por preço compatível com o valor econômico das
mesmas, observando-se, no entanto, o valor mínimo fixado
pelas autoridades competentes.
§ 3º O preço pago pela emissão
de novas ações destinar-se-á obrigatoriamente, a formação do
Capital Social.
§ 4º A emissão de novas ações
para integralização em bens, depende de prévia autorização
pela Assembléia Geral.
Art. 6º - Nas emissões de
novas ações, conferir-se-á aos acionistas o direito de
preferência para a subscrição das ações correspondentes, na
proporção do número de ações possuídas e da mesma espécie.
§ 1º O direito de preferência
exercer-se-á dentro do prazo de trinta dias, contados a
partir da data da publicação do primeiro aviso aos
acionistas, nos órgãos de divulgação utilizados pela
Companhia.
§ 2º Expirado o prazo referido
no parágrafo anterior, sem que o direito de preferência
tenha sido exercido, o Conselho de Administração poderá
colocar as ações com terceiros, observadas, no mínimo, as
condições oferecidas aos acionistas.
Art. 7º - Cada ação ordinária
nominativa dá direito a um voto nas deliberações de
assembléias gerais de acionistas.
§ 1º As ações preferenciais
não terão direito a voto, entretanto, as mesmas adquirirão
esse direito, se a Companhia deixar de pagar, por três
exercícios consecutivos os dividendos a que fizerem jus,
previstos neste Estatuto.
§ 2º A emissão de ações será
representada por títulos múltiplos de ações e,
provisoriamente, de cautelas a que representem.
§ 3º Os certificados de ações,
os títulos múltiplos e as cautelas provisórias deverão ser
assinados por Diretores, ou procuradores legalmente
constituídos com poderes específicos.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º - A Assembléia Geral
reunir-se-á ordinariamente nos 04 (quatro) meses após o
término do exercício social, e extraordinariamente, sempre
que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos
acionistas, convocada na forma da Lei.
§ 1º A Assembléia Geral será
presidida pelo Diretor-Presidente da Companhia e
secretariada por um dos acionistas, ou não, por ele
designado.
§ 2º Para participar da
Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas
deverão encaminhar à Sociedade os documentos comprobatórios
de sua representação legal.
§ 3º À Assembléia Geral, sem
exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
a) reformar o
Estatuto Social;
b) tomar, anualmente, as
contas dos administradores, examinar, discutir, e votar as
demonstrações financeiras;
c) eleger
ou destituir quaisquer dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
d) fixar
a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, e da Diretoria, observada a Legislação vigente;
e) deliberar
sobre avaliação de bens com que os acionistas concorrer para
o capital social;
f) deliberar
sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos;
g) deliberar
sobre a criação e utilização de reservas;
h) deliberar
sobre a participação da Companhia no capital social de
outras entidades, públicas ou privadas;
i) deliberar
sobre fusão, incorporação ou cisão da Companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger ou destituir os liquidantes
e julgar-lhes as contas;
j) deliberar
sobre a alienação, no todo ou em parte, de ações do seu
capital social; sobre aumento do capital social por
subscrição de novas ações; sobre renúncia a direitos de
subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de
empresas controladas; sobre a emissão de debêntures
conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria; sobre
venda de debêntures conversíveis em ações de sua
titularidade de emissão de empresas controladas; sobre
emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários,
no País ou no exterior;
k) deliberar
sobre permuta de ações ou outros valores mobiliários;
l) deliberar
sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho
de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 9º - A Administração da
Sociedade será exercida pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - O Conselho de
Administração, órgão superior de orientação e controle da
Administração da Companhia, será composto por até 06 (seis)
membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos
técnicos, que não sejam, entre si, ou com relação aos
membros da Diretoria, parentes consangüíneos, ou afins, até
o terceiro grau, eleitos pela Assembléia Geral e por ela
destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º Comporão o Conselho de
Administração:
a) o Diretor–Presidente da
Companhia, que será membro nato do Conselho e exercerá a
Presidência desse Colegiado, nas ausências e impedimentos
eventuais do titular;
b) um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) até três membros indicados
pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
dentre os quais o Presidente do Conselho; e
d) um membro indicado pelos
acionistas minoritários.
§ 2º Os membros do Conselho de
Administração terão mandato de 3 (três) anos, facultada a
reeleição.
§ 3º A investidura dos
conselheiros far-se-á mediante Termo de Posse, lavrado no
livro de atas do Conselho de Administração e assinados, na
forma da lei.
§ 4º A remuneração dos membros
do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia
Geral, na forma do art.8º, § 3º, alínea “d”.
§ 5º O Conselho se reunirá
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos
Conselheiros em exercício, lavrando-se ata.
§ 6º Além das demais hipóteses
previstas em lei, perderá o mandato o Conselheiro que, sem
causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais
de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
§ 7º Terminando o prazo de
gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão
nos cargos até a posse dos sucessores.
§ 8º Os membros do Conselho de
administração deverão, no início, durante e ao término dos
seus mandatos, apresentar cópia da declaração de bens e
rendas relativa aos exercícios correntes, de conformidade
com o que prevê a legislação vigente.
Art. 11 - O Conselho de
Administração deliberará, validamente, com a presença:
a) da
maioria de seus membros em exercício; e
b) do
seu Presidente ou Substituto.
§ 1º As decisões tomadas por
maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, também,
o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões do Conselho
serão transcritas no livro de Atas de Reunião do Conselho de
Administração e, quando contiverem deliberação que devam
produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas no
registro de comércio e publicadas, na íntegra ou por
extrato, em jornais de grande circulação.
§ 3º Os Diretores da Companhia
poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto, quando:
a) a
pedido, deferido pelo Conselho;
b) obrigatoriamente,
por convocação do Colegiado.
Art. 12 - Compete ao Conselho
de Administração:
a)
fixar a
orientação geral dos negócios da Companhia, observando as
demais disposições previstas neste Estatuto;
b)
fiscalizar a
gestão de Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e
papéis da Companhia, solicitar informações sobre os
contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer
outros atos;
c) aprovar
o Regimento Interno que disciplinará a organização
administrativa da Companhia;
d) aprovar
e alterar as propostas anuais de orçamento, programa, de
programação financeira e do orçamento plurianual, elaborados
pela Diretoria;
e) manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
f) deliberar
sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição;
g) autorizar
a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias e obrigações,
observada a legislação vigente;
h)
assegurar a
harmonia das atividades da Companhia com a política e a sua
programação dos Governos da União, do Estado e dos
Municípios de sua área de influência;
i) cumprir
e fazer cumprir os dispositivos legais, estatutários e
regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e suas
deliberações;
j) requisitar
à Diretoria os documentos e informações necessários ao
exercício de sua competência;
k)
convocar a
Assembléia Geral nos casos previstos em lei, ou ainda,
quando julgar conveniente;
l) manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, nos casos previstos no
Regimento Interno;
m)
eleger e
destituir os diretores da Companhia e fixar-lhes as
atribuições, observado o disposto no art.14;
n)
exigir, se
julgar necessário, a contratação ou a substituição de
auditores independentes, observada a legislação vigente;
o)
nomear o
Conselheiro Substituto para o cargo em vacância, que servirá
até a primeira Assembléia geral, exigindo-se-lhe todas as
condições normais, estatutárias e legais para tanto;
p)
autorizar
anualmente aos Diretores a licença remunerada de 30 (trinta)
dias a que fazem jus, nos termos do que prevê o § 3º do art.
15.
q)
Examinar e
deliberar sobre as propostas e sugestões apresentadas pela
Diretoria, pertinentes a estrutura organizacional,
dimensionamento de pessoal, política salarial e benefícios;
r) baixar
as Resoluções que se fizeram necessários ao cumprimento das
suas deliberações da Assembléia Geral.
s) aprovar,
na forma de legislação, a nomeação, designação, exoneração,
ou dispensa do titular da unidade da auditoria interna da
Companhia.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 - A Diretoria
Executiva da sociedade será composta de 02 (dois) Diretores,
a saber:
a)
01 (um)
Diretor-Presidente Técnico-Operacional ;
b)
01 (um) Diretor
Administrativo;
Art. 14 - Os membros da
Diretoria serão eleitos pelo Conselho da Administração,
dentre pessoas, indicadas pelo Ministro da Agricultura e do
Abastecimento, dotadas de experiência em administração
pública privada, que não estejam impedidas legalmente para o
exercício do cargo.
Art.15 - O prazo de gestão dos
membros da Diretoria será de três anos, admitida a
reeleição.
§ 1º A investidura dos
Diretores far-se-á mediante Termo de Posse, lavrado no livro
de atas da Diretoria e assinados, na forma da lei.
§ 2º Os Diretores perceberão
os honorários que forem fixados pela Assembléia Geral,
observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º Os diretores farão jus
anualmente a 30 (trinta) dias de licença remunerada,
mediante prévia autorização do Conselho da Administração e
observadas as condições previstas no Regimento Interno.
§ 4º
Em caso de ausência ou impedimento
temporário, o Diretor-Presidente Técnico-Operacional será
substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e sendo
este substituído por empregado indicado por aquele, dentre
os Coordenadores, Assessores de Diretoria e Gerentes da Sede
Administrativa.
§ 5º Na hipótese de vacância e
até que o Conselho de Administração eleja o respectivo
substitutivo, os cargos da Diretoria serão exercidos
provisoriamente do seguinte modo:
a)
O cargo do
Diretor-Presidente Técnico-Operacional será exercido pelo
Diretor Administrativo-Financeiro, aprovado pelo Conselho de
Administração.
b)
O
cargo de Diretor Administrativo-Financeiro será exercido por
empregado dentre os Coordenadores, Assessores da Diretoria e
Gerentes da Sede Administrativa, mediante escolha do Diretor
Presidente- Técnico-Operacional e aprovado pelo Conselho de
Administração.
§ 6º Terminando o prazo de
gestão, os membros da Diretoria permanecerão nos cargos até
a posse dos sucessores.
§ 7º Os membros da Diretoria
deverão, no início, durante e ao término dos seus mandatos,
apresentar cópia da declaração de bens e rendas relativa os
exercícios correntes, de conformidade com o que prevê a
legislação vigente.
Art.16 - A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação do Diretor-Presidente Técnico Operacional.
§ 1º A Diretoria funcionará
com a presença absoluta de seus membros em exercício e
deliberará por unanimidade de votos; não sendo possível,
caberá ao Diretor- Presidente Técnico-Operacional, o voto de
qualidade, que será registrado em ata, devendo este submeter
o assunto ao Conselho de Administração.
§ 2º As decisões da Diretoria
Executiva constarão do livro de Atas de Reunião da
Diretoria.
Art. 17 - Os membros da
Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício de
seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo
pronunciamento do Conselho de Administração.
Art. 18 - Compete à Diretoria
Executiva:
a) executar as
deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração, regulamentando-as, quando for o caso,
mediante expedição de normas e instruções gerais ou
específicas;
b) promover
o planejamento das atividades da Companhia,
consubstanciando-o em planos de ação, a curto e longo prazo,
nos quais estejam consignados os orçamentos, programas,
projetos e demais medidas necessárias à consecução dos
objetivos do Governo Federal, e encaminhá-los ao Conselho de
Administração para aprovação;
c) supervisionar e
coordenar a elaboração das propostas anuais de orçamento, do
programa, de programação financeira, de orçamento plurianual,
encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho de
Administração;
d) elaborar
o sistema de classificação de cargos, o quadro de pessoal da
Companhia, e as tabelas de salários e gratificações, bem
como o Regulamento de pessoal da sociedade, submetendo-os à
aprovação do Conselho de Administração;
e) fixar
os horários de comercialização e expediente;
f) fornecer
ao Conselho de Administração os elementos de informações
necessários ao acompanhamento permanente das atividades da
Companhia;
g) supervisionar
e coordenar a elaboração das Demonstrações Contábeis e
encaminhá-las ao Conselho de Administração para apreciação e
aprovação;
h) pronunciar-se
sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam
envolver ônus apreciável para a Companhia;
i) decidir
sobre operações que, embora não lucrativas, sejam
necessárias para atender ao abastecimento público;
j) regular
e decidir todos os negócios da Sociedade, respeitados os
limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
k) elaborar
e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de
Administração os Regulamentos da Companhia;
l) indicar
os representantes da Companhia nos órgãos de Administração e
Fiscalização das entidades de que participe;
m)
aprovar os
programas de publicidade, assim como autorizar as despesas
deles decorrentes;
n) exercer
outras atribuições previstas em lei, ou que lhe forem
cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 19 –
São atribuições do Diretor-Presidente Técnico-Operacional:
I) representar a
Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
podendo constituir, em nome da Sociedade, mandatário ou
preposto, com poderes especificados;
II) supervisionar
a política geral da Companhia, fazendo cumprir a orientação
geral de seus negócios, fixada pelo Conselho de
Administração;
III) supervisionar,
coordenar e inspecionar todas as atividades dos diferentes
órgãos da Companhia, racionalizar os serviços e
procedimentos administrativos, visando melhor produtividade
da Empresa;
IV)
cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal;
V)
presidir a
Assembléia Geral de Acionistas;
VI)
convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva e usar o direito
de veto sobre as deliberações dela, submetendo-o à
apreciação do Conselho de Administração, que proferirá
decisão;
VII) designar,
contratar, remover, promover, punir e demitir empregados,
conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as
normas legais e regulamentares;
VIII) promover
os cargos em comissão, orientar e supervisionar a política
de pessoal da Sociedade, observados o Plano de Cargos e
Salários, as disposições do Regulamento Interno e deste
estatuto, e a legislação vigente;
IX)
baixar
determinações, portarias, instruções de serviço, circulares
ou quaisquer outros atos que se fizerem necessários ao
cumprimento de deliberações da Diretoria Executiva e demais
atribuições legais e regulamentares;
X)
prestar aos
órgãos estatais competentes, informações mensais, ou quando
solicitadas, de natureza técnica, econômico-financeira e
estatística;
XI)
instituir as
comissões de licitação permanente e especiais, nos termos da
legislação vigente;
XII) movimentar,
em conjunto com o Diretor Adminstrativo-Financeiro, as
contas bancárias da Companhia e firmar documentos relativos
às respectivas contas e aos recursos da Companhia, podendo
delegar tais atribuições ou constituir procurador;
XIII) assinar,
em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os atos
e contratos que obriguem a Companhia ou exonerem terceiros
de responsabilidades para com ela, além de outros documentos
específicos da área financeira;
XIV) adquirir,
alienar, compromissar, alugar, arrendar, ceder gratuita ou
onerosamente, gravar bens móveis ou imóveis, contratar
empréstimos com estabelecimentos de créditos, oferecendo
garantias reais ou pignoratícias, e assinar quaisquer
instrumentos que obriguem a Companhia, relativos aos seus
interesses sociais, mediante, quando for o caso, autorização
prévia do Conselho de Administração, podendo delegar tais
atribuições ao outro membro da Diretoria Executiva ou
constituir procurador;
XV) orientar
e supervisionar as atividades de pessoal, material,
transportes, vigilância, zeladoria, expediente geral,
comunicação, divulgação e arquivo, e de serviços gerais;
XVI) ter
sob sua guarda e responsabilidade os livros, documentos e
registros da entidade, orientar, controlar a manutenção e
guarda dos bens da Empresa, ou sob sua responsabilidade;
XVII) controlar
a execução de obras da Sociedade, de acordo com o cronograma
físico-financeiro;
XVIII) fazer
cumprir as deliberações do Conselho de Administração e as
decisões da Diretoria Executiva;
XIX) orientar
a execução dos programas de publicidade, promoções e
relações públicas, observadas as deliberações da Diretoria
Executiva e do Conselho de Administração;
XX) exercer
outras atribuições previstas neste Estatuto, ou que lhe
forem determinadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de
Administração;
XXI) fazer
cumprir o regulamento de Mercado da Companhia, bem como
todas as demais normas e regulamentos operacionais, ou de
comercialização na área da Companhia;
XXII) desenvolver
e aprimorar os instrumentos necessários à comercialização de
seus serviços;
XXIII) responsabilizar-se
pela racionalidade e eficiência da comercialização na área
da Companhia;
XXIV) coordenar
a elaboração de planos de operações para a rede de armazéns
e silos, buscando o conveniente desempenho das unidades, com
vistas ao aprimoramento e racionalização dos processos e
métodos operativos;
XXV) elaborar
estudos para controle de custos operacionais, assim como
atuar no sentido de garantir melhor ocupação das unidades
armazenadoras e a maior eficiência possível da rede;
XXVI) estudar
e propor, sempre que se fizer necessário, o reajuste ou
implantação de novas tarifas, bem como, de quaisquer outros
contratos, que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos
por sua diretoria;
XXVII) propor
medidas de controle das atividades relacionadas com a
classificação de produtos agrícolas e ao combate a pragas
que possam afetar as características das mercadorias
depositadas;
XXVIII) supervisionar
a elaboração de projetos técnicos de construção de armazéns
e silos, assim como da instalação de equipamentos de
operação;
XXIX) acompanhar
e controlar, em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro, todas as tarefas relativas à
construção, conservação, segurança e manutenção dos armazéns
e dos silos, assim como das máquinas e equipamentos neles
instalados;
XXX) assinar,
os recibos de depósito, conhecimentos de depósitos e
warrants das mercadorias armazenadas, podendo delegar ou
constituir procurador, observadas as disposições previstas
no Regimento Interno;
XXXI) apresentar
à Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, o
relatório das atividades de sua área de atuação, bem como o
plano de trabalho e de realização para o exercício
subsequente;
XXXII) dirigir
e orientar órgãos que lhe foram subordinados, na forma do
Regimento Interno;
XXXIII) supervisionar
a contratação de seguros sobre mercadorias de terceiros
depositadas nos armazéns e silos da Companhia; Parágrafo
único. Para a prática dos atos mencionados no inciso “XIV” o
Diretor-Presidente Técnico -Operacional far-se-á acompanhar
pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou Procurador com
poderes específicos.
Art. 20 – São atribuições do
Diretor Administrativo-Financeiro:
I) coordenar a administração
de pessoal, material, comunicações internas e do patrimônio
da Companhia, de acordo com a política administrativa
adotada;
II) propor à Diretoria
Executiva o quadro anual de pessoal, níveis salariais e
demais vantagens dos servidores, observadas as disposições
legais e regulamentares vigente;
III) propor ao
Diretor-Presidente Técnico-Operacional a admissão, demissão,
promoção e transferência de servidores, bem como a concessão
de licenças e punições;
IV) assinar, juntamente com o
Diretor-Presidente Técnico-Operacional, outros documentos
relativos à sua área de competência e que envolvam
responsabilidades para a Companhia, ressalvados aqueles que
acarretem ônus financeiros, podendo delegar competência ou
constituir procurador;
V) propor planos e programas
relativos às matérias de sua competência, especialmente
quanto a controle, manutenção, segurança e conservação dos
bens móveis da Companhia;
VI) substituir o
Diretor-Presidente Técnico-Operacional nos casos indicados;
VII) instituir as comissões de
licitação, permanente e especiais, nos termos da legislação
vigente;
VIII) supervisionar, coordenar
e controlar a execução de obras da Companhia, de acordo com
o cronograma físico-financeiro;
IX) apresentar à Diretoria
Executiva, ao final de cada exercício, o relatório das
atividades de sua área de atuação, bem como plano de
trabalho e de realização para o exercício subseqüente;
X) dirigir e orientar os
órgãos que lhe forem subordinados, na forma do Regimento
Interno;
XI) exercer outras atividades
que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente
Técnico-Operacional ou que lhe sejam atribuídas pelo
Conselho de Administração;
XII) dar execução às decisões
de caráter financeiro;
XIII) coordenar as atividades
contábeis, bem como os registros patrimoniais e o controle
da situação dos acionistas;
XIV) assinar, em conjunto com
o Diretor-Presidente Técnico-Operacional, os atos e
contratos que obriguem a Companhia ou exonerem terceiros de
responsabilidades para com ela além de outros documentos
específicos da área financeira, podendo delegar tais
atribuições ou constituir procurador;
XV) instruir os processos de
recebimento e pagamento, e manter atualizados os respectivos
registros;
XVI) movimentar, em conjunto
com o Diretor-Presidente Técnico - Operacional, as contas
bancárias da Companhia, podendo delegar tais atribuições ou
constituir procurador;
XVII) assegurar o fornecimento
de dados contábeis e financeiros para a elaboração de
estatísticas necessárias aos diversos setores da Companhia;
XVIII) elaborar todas as
demonstrações contábeis bem como a prestação de contas anual
da Companhia;
XIX) elaborar a proposta
orçamentária, a de destinação do resultado líquido de
operações, a de aumento e integralização de capital, a de
constituição de fundos de reserva, a de provisão e a de
absorção de eventuais prejuízos com reservas de lucros;
XX) elaborar e propor outros
planos relativos às matérias de sua competência;
XXI) dirigir e orientar os
órgãos que lhe forem subordinados, na forma do Regimento
Interno;
XXII) apresentar à Diretoria
Executiva, ao final de cada exercício, o relatório das
atividades de sua área de atuação, bem como plano de
trabalho e de realização para o exercício subseqüente.
CAPÍTULO VI
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 21 – O Conselho Fiscal
será constituído de 5 (cinco) membros efetivos, com igual
número de suplentes, de ilibada reputação e notórios
conhecimentos técnicos, que não sejam, entre si, ou com
relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos, ou
afins, até o terceiro grau, eleitos pela Assembléia Geral e
por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º Comporão o Conselho
Fiscal, juntamente com os seus respectivos suplentes:
a) 01 (um)
representante o Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de
Estado da Fazenda;
b) 02 (dois)
membros indicados pelo ministério Supervisor;
c) um membro
indicado pelos acionistas minoritários, e
d) um membro
indicado pelos acionistas preferenciais.
§ 2º Os membros do Conselho
Fiscal e seus respectivos suplentes exercerão seus cargos
até a primeira assembléia geral ordinária que se realizará
após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 3º Os membros do Conselho
Fiscal assinarão Termo de Posse, lavrado no livro de atas,
na forma da Lei.
§ 4º O conselho se reunirá
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos
seus membros, lavrando-se ata.
§ 5º Além das demais hipóteses
previstas em lei, perderá o mandato o Conselheiro que, sem
causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais
de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas.
§ 6º Os membros do Conselho
Fiscal deverão, no início, durante e ao término dos seus
mandatos, apresentar cópia da declaração de bens e rendas
relativa aos exercícios correntes, de conformidade com o que
prevê a legislação vigente.
§ 7º Na hipótese da vacância
ou impedimento do membro efetivo será convocado o suplente.
§ 8º A remuneração dos membros
do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das
despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela assembléia geral que os eleger, e
não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a
dez por cento da que, em média, for atribuída a cada
diretor, não computados benefícios, verbas de representação
e participação nos lucros.
Art. 22 – Compete ao Conselho
Fiscal:
a) fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias
ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
c) opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à
Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de
investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
d) denunciar, por qualquer de
seus membros, aos órgãos de administração, e se estes não
tomarem as providências necessárias para a proteção dos
interesses da Companhia, à Assembléia Geral, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências
úteis à Companhia;
e)
convocar a
Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias
que considerarem necessárias.
f)
analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia;
g)
examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
h)
exercer essas
atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de
administração são obrigados, através de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de
suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu
recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, desde que
relativas à sua função fiscalizadora, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 3º Os membros do Conselho
fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração,
se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar.
§ 4º Se a Companhia tiver
auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes os
esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a
apuração de fatos específicos.
§ 5º Se a Companhia não tiver
auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para
melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou
firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de
níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a
dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por
esta.
§ 6º O Conselho Fiscal deverá
fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital,
sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua
competência.
§ 7º As atribuições e poderes
conferidos pela lei ao Conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da Companhia.
CAPÍTULO VII
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS E DOS LUCROS
Art. 23 – O exercício financeiro começará em
1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano,
quando deverão ser elaboradas as demonstrações financeiras,
nos termos do artigo 176 da Lei nº6.404, e 15 de dezembro de
1976.
Art. 24 – Do resultado do
exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos
acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de
Administração proporá à assembléia geral de acionistas sua
destinação, observadas as parcelas de:
I – 5% (cinco por cento)
para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte
por cento do capital social;
II – 25% (vinte e cinco
por cento), no mínimo, para pagamento de dividendos.
§ 1º o saldo, se houver, será
apresentado ao Conselho de Administração, para aprovação,
acompanhado de Plano de Aplicação Elaborado pela Diretoria.
§ 2º Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na
forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 3º Poderá ser imputado ao
valor destinado aos dividendos, apurados na forma prevista
neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos
os efeitos legais, o valor da remuneração paga ou creditada
a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do
art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e
legislação pertinente.
§ 4º sobre os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o
capital próprio devidos ao Tesouro Nacional e demais
acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à
Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até
o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não
se verificar na data fixada pela Assembléia Geral Ordinária,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis
anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma Taxa
Selic divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO VIII
DO
PESSOAL
Art. 25 – O regime jurídico do
pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.
Art. 26 – A admissão de
funcionários se dará mediante concurso público e as normas
sobre vantagens e regime disciplinar serão estabelecidas no
Regulamento de Pessoal.
Estatuto consolidado conforme
deliberações da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia
de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG,
realizada no dia 20 de Fevereiro de 2008, às 11 horas, na
sede administrativa da Companhia.
Belo Horizonte, 20 de
Fevereiro de 2008.
Danuza Bias Fortes Carneiro
Diretor-Presidente Técnico-Operacional
Original assinado e registrado
na
JUCEMG EM 07/11/2007
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