CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO, FORO E DURAÇÃO

 Art. 1º - A Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG é uma sociedade por ações, constituída mediante autorização contida na Lei nº 1.643, de 6 de setembro de 1957, com autorização de armazenar e ensilar produtos do agronegócio, bem como para exercer o comércio de produtos similares aos recebidos em depósitos, executando os serviços conexos e praticando os atos pertinentes a essas finalidades e bem assim, a de operar como Armazéns Gerais.

Parágrafo único. A Companhia reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.

Art. 2º - A Companhia terá sede, domicílio e foro no município de Belo Horizonte/Minas Gerais, podendo instalar e manter filiais e agências neste Estado e representação onde convier.

Art. 3º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL, DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS

Art. 4º - O capital social é de R$161.176.620,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) representado por 40.212.516.561 (quarenta bilhões, duzentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, quinhentas e sessenta e uma) ações, sendo 38.248.984.609 (trinta e oito bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, seiscentas e nove) ações ordinárias e 1.963.531.952 (hum bilhão, novecentos e sessenta três milhões, quinhentos e trinta um mil, novecentas e cinqüenta e duas) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.

§1º O preço e as condições da emissão, colocação, subscrição e integralização de ações serão estabelecidos em Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

§ 2º Na emissão de ações preferenciais sem direito a voto, sempre se observará o limite previsto em lei.

§ 3º As ações preferenciais não detentoras do direito de voto gozam de prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso, em caso de dissolução da Companhia.

§ 4º Em todas as publicações e documentos em que declarar o seu Capital Social, a Companhia indicará a quantidade de ações subscritas e integralizadas, por espécie de ação, e os valores totais correspondentes.

§ 5º Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários para fins de aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.

Art. 5º - Os aumentos de capital serão autorizados pela Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração aprovando a emissão de novas ações, observados os preceitos legais deste Estatuto, indicarão o critério adotado, demonstrando os aspectos econômicos da escolha e expressamente:

a)   o número de ações de cada espécie a serem emitidas:

b)   as formas e as condições de subscrição;

c)   as condições de integralização das ações, o número e o prazo de pagamento das respectivas prestações;

d)   o valor fixo ou mínimo pelo qual as ações poderão ser subscritas ou colocadas.

§ 2º As ações somente serão emitidas por preço compatível com o valor econômico das mesmas, observando-se, no entanto, o valor mínimo fixado pelas autoridades competentes.

§ 3º O preço pago pela emissão de novas ações destinar-se-á obrigatoriamente, a formação do Capital Social.

§ 4º A emissão de novas ações para integralização em bens, depende de prévia autorização pela Assembléia Geral.

Art. 6º - Nas emissões de novas ações, conferir-se-á aos acionistas o direito de preferência para a subscrição das ações correspondentes, na proporção do número de ações possuídas e da mesma espécie.

§ 1º O direito de preferência exercer-se-á dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do primeiro aviso aos acionistas, nos órgãos de divulgação utilizados pela Companhia.

§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o direito de preferência tenha sido exercido, o Conselho de Administração poderá colocar as ações com terceiros, observadas, no mínimo, as condições oferecidas aos acionistas.

Art. 7º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações de assembléias gerais de acionistas.

§ 1º As ações preferenciais não terão direito a voto, entretanto, as mesmas adquirirão esse direito, se a Companhia deixar de pagar, por três exercícios consecutivos os dividendos a que fizerem jus, previstos neste Estatuto.

§ 2º A emissão de ações será representada por títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, de cautelas a que representem.

§ 3º Os certificados de ações, os títulos múltiplos e as cautelas provisórias deverão ser assinados por Diretores, ou procuradores legalmente constituídos com poderes específicos.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos 04 (quatro) meses após o término do exercício social, e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas, convocada na forma da Lei.

§ 1º A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente da Companhia e secretariada por um dos acionistas, ou não, por ele designado.

§ 2º Para participar da Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas deverão encaminhar à Sociedade os documentos comprobatórios de sua representação legal.

§ 3º À Assembléia Geral, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:

a)   reformar o Estatuto Social;

b)  tomar, anualmente, as contas dos administradores, examinar, discutir, e votar as demonstrações financeiras;

c)    eleger ou destituir quaisquer dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

d)    fixar a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e da Diretoria, observada a Legislação vigente;

e)    deliberar sobre avaliação de bens com que os acionistas concorrer para o capital social;

f)     deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

g)    deliberar sobre a criação e utilização de reservas;

h)    deliberar sobre a participação da Companhia no capital social de outras entidades, públicas ou privadas;

i)     deliberar sobre fusão, incorporação ou cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger ou destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

j)     deliberar sobre a alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social; sobre aumento do capital social por subscrição de novas ações; sobre renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria; sobre venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; sobre emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

k)    deliberar sobre permuta de ações ou outros valores mobiliários;

l)     deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 9º - A Administração da Sociedade será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º - O Conselho de Administração, órgão superior de orientação e controle da Administração da Companhia, será composto por até 06 (seis) membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos técnicos, que não sejam, entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos, ou afins, até o terceiro grau, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

§ 1º Comporão o Conselho de Administração:

a) o Diretor–Presidente da Companhia, que será membro nato do Conselho e exercerá a Presidência desse Colegiado, nas ausências e impedimentos eventuais do titular;

b) um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) até três membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentre os quais o Presidente do Conselho; e

d) um membro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 3 (três) anos, facultada a reeleição.

§ 3º A investidura dos conselheiros far-se-á mediante Termo de Posse, lavrado no livro de atas do Conselho de Administração e assinados, na forma da lei.

§ 4º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral, na forma do art.8º, § 3º, alínea “d”.

§ 5º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos Conselheiros em exercício, lavrando-se ata.

§ 6º Além das demais hipóteses previstas em lei, perderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.

§ 7º Terminando o prazo de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos cargos até a posse dos sucessores.

§ 8º Os membros do Conselho de administração deverão, no início, durante e ao término dos seus mandatos, apresentar cópia da declaração de bens e rendas relativa aos exercícios correntes, de conformidade com o que prevê a legislação vigente.

Art. 11 - O Conselho de Administração deliberará, validamente, com a presença:

a)    da maioria de seus membros em exercício; e

b)    do seu Presidente ou Substituto.

§ 1º As decisões tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões do Conselho serão transcritas no livro de Atas de Reunião do Conselho de Administração e, quando contiverem deliberação que devam produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas no registro de comércio e publicadas, na íntegra ou por extrato, em jornais de grande circulação.

§ 3º Os Diretores da Companhia poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando:

a)    a pedido, deferido pelo Conselho;

b)    obrigatoriamente, por convocação do Colegiado.

Art. 12 - Compete ao Conselho de Administração:

a)     fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, observando as demais disposições previstas neste Estatuto;

b)     fiscalizar a gestão de Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

c)    aprovar o Regimento Interno que disciplinará a organização administrativa da Companhia;

d)    aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento, programa, de programação financeira e do orçamento plurianual, elaborados pela Diretoria;

e)    manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

f)     deliberar sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição;

g)    autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações, observada a legislação vigente;

h)     assegurar a harmonia das atividades da Companhia com a política e a sua programação dos Governos da União, do Estado e dos Municípios de sua área de influência;

i)     cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais, estatutários e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e suas deliberações;

j)      requisitar à Diretoria os documentos e informações necessários ao exercício de sua competência;

k)     convocar a Assembléia Geral nos casos previstos em lei, ou ainda, quando julgar conveniente;

l)      manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, nos casos previstos no Regimento Interno;

m)   eleger e destituir os diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto no art.14;

n)     exigir, se julgar necessário, a contratação ou a substituição de auditores independentes, observada a legislação vigente;

o)     nomear o Conselheiro Substituto para o cargo em vacância, que servirá até a primeira Assembléia geral, exigindo-se-lhe todas as condições normais, estatutárias e legais para tanto;

p)     autorizar anualmente aos Diretores a licença remunerada de 30 (trinta) dias a que fazem jus, nos termos do que prevê o § 3º do art. 15.

q)     Examinar e deliberar sobre as propostas e sugestões apresentadas pela Diretoria, pertinentes a estrutura organizacional, dimensionamento de pessoal, política salarial e benefícios;

r)      baixar as Resoluções que se fizeram necessários ao cumprimento das suas deliberações da Assembléia Geral.

s)     aprovar, na forma de legislação, a nomeação, designação, exoneração, ou dispensa do titular da unidade da auditoria interna da Companhia.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13 - A Diretoria Executiva da sociedade será composta de 02 (dois) Diretores, a saber:

a)     01 (um) Diretor-Presidente Técnico-Operacional ;

b)     01 (um) Diretor Administrativo;

Art. 14 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho da Administração, dentre pessoas, indicadas pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, dotadas de experiência em administração pública privada, que não estejam impedidas legalmente para o exercício do cargo.

Art.15 - O prazo de gestão dos membros da Diretoria será de três anos, admitida a reeleição.

§ 1º A investidura dos Diretores far-se-á mediante Termo de Posse, lavrado no livro de atas da Diretoria e assinados, na forma da lei.

§ 2º Os Diretores perceberão os honorários que forem fixados pela Assembléia Geral, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º Os diretores farão jus anualmente a 30 (trinta) dias de licença remunerada, mediante prévia autorização do Conselho da Administração e observadas as condições previstas no Regimento Interno.

§ 4º Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Diretor-Presidente Técnico-Operacional será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e sendo este substituído por empregado indicado por aquele, dentre os Coordenadores, Assessores de Diretoria e Gerentes da Sede Administrativa.

§ 5º Na hipótese de vacância e até que o Conselho de Administração eleja o respectivo substitutivo, os cargos da Diretoria serão exercidos provisoriamente do seguinte modo:

a)     O cargo do Diretor-Presidente Técnico-Operacional será exercido pelo Diretor Administrativo-Financeiro, aprovado pelo Conselho de Administração.

b)     O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro será exercido por empregado dentre os Coordenadores, Assessores da Diretoria e Gerentes da Sede Administrativa, mediante escolha do Diretor Presidente- Técnico-Operacional e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 6º Terminando o prazo de gestão, os membros da Diretoria permanecerão nos cargos até a posse dos sucessores.

§ 7º Os membros da Diretoria deverão, no início, durante e ao término dos seus mandatos, apresentar cópia da declaração de bens e rendas relativa os exercícios correntes, de conformidade com o que prevê a legislação vigente.

Art.16 - A  Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente Técnico Operacional.

§ 1º A Diretoria funcionará com a presença absoluta de seus membros em exercício e deliberará por unanimidade de votos; não sendo possível, caberá ao Diretor- Presidente Técnico-Operacional, o voto de qualidade, que será registrado em ata, devendo este submeter o assunto ao Conselho de Administração.

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva constarão do livro de Atas de Reunião da Diretoria.

Art. 17 - Os membros da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo pronunciamento do Conselho de Administração.

Art. 18 - Compete à Diretoria Executiva:

a)   executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando for o caso, mediante expedição de normas e instruções gerais ou específicas;

b)    promover o planejamento das atividades da Companhia, consubstanciando-o em planos de ação, a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetivos do Governo Federal, e encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação;

c)   supervisionar e coordenar a elaboração das propostas anuais de orçamento, do programa, de programação financeira, de orçamento plurianual, encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

d)    elaborar o sistema de classificação de cargos, o quadro de pessoal da Companhia, e as tabelas de salários e gratificações, bem como o Regulamento de pessoal da sociedade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;

e)    fixar os horários de comercialização e expediente;

f)     fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informações necessários ao acompanhamento permanente das atividades da Companhia;

g)    supervisionar e coordenar a elaboração das Demonstrações Contábeis e encaminhá-las ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

h)    pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a Companhia;

i)     decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;

j)     regular e decidir todos os negócios da Sociedade, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

k)    elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração os Regulamentos da Companhia;

l)       indicar os representantes da Companhia nos órgãos de Administração e Fiscalização das entidades de que participe;

m)    aprovar os programas de publicidade, assim como autorizar as despesas deles decorrentes;

n)     exercer outras atribuições previstas em lei, ou que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 19 – São atribuições do Diretor-Presidente Técnico-Operacional:

I)   representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir, em nome da Sociedade, mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II)   supervisionar a política geral da Companhia, fazendo cumprir a orientação geral de seus negócios, fixada pelo Conselho de Administração;

III)  supervisionar, coordenar e inspecionar todas as atividades dos diferentes órgãos da Companhia, racionalizar os serviços e procedimentos administrativos, visando melhor produtividade da Empresa;

IV)  cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

V)    presidir a Assembléia Geral de Acionistas;

VI)   convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e usar o direito de veto sobre as deliberações dela, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração, que proferirá decisão;

VII)   designar, contratar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;

VIII)  promover os cargos em comissão, orientar e supervisionar a política de pessoal da Sociedade, observados o Plano de Cargos e Salários, as disposições do Regulamento Interno e deste estatuto, e a legislação vigente;

IX)  baixar determinações, portarias, instruções de serviço, circulares ou quaisquer outros atos que se fizerem necessários ao cumprimento de deliberações da Diretoria Executiva e demais atribuições legais e regulamentares;

X)    prestar aos órgãos estatais competentes, informações mensais, ou quando solicitadas, de natureza técnica, econômico-financeira e estatística;

XI)  instituir as comissões de licitação permanente e especiais, nos termos da legislação vigente;

XII) movimentar, em conjunto com o Diretor Adminstrativo-Financeiro, as contas bancárias da Companhia e firmar documentos relativos às respectivas contas e aos recursos da Companhia, podendo delegar tais atribuições ou constituir procurador;

XIII)  assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os atos e contratos que obriguem a Companhia ou exonerem terceiros de responsabilidades para com ela, além de outros documentos específicos da área financeira;

XIV)   adquirir, alienar, compromissar, alugar, arrendar, ceder gratuita ou onerosamente, gravar bens móveis ou imóveis, contratar empréstimos com estabelecimentos de créditos, oferecendo garantias reais ou pignoratícias, e assinar quaisquer instrumentos que obriguem a Companhia, relativos aos seus interesses sociais, mediante, quando for o caso, autorização prévia do Conselho de Administração, podendo delegar tais atribuições ao outro membro da Diretoria Executiva ou constituir procurador;

XV)    orientar e supervisionar as atividades de pessoal, material, transportes, vigilância, zeladoria, expediente geral, comunicação, divulgação e arquivo, e de serviços gerais;

XVI)   ter sob sua guarda e responsabilidade os livros, documentos e registros da entidade, orientar, controlar a manutenção e guarda dos bens da Empresa, ou sob sua responsabilidade;

XVII)  controlar a execução de obras da Sociedade, de acordo com o cronograma físico-financeiro;

XVIII)  fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e as decisões da Diretoria Executiva;

XIX)    orientar a execução dos programas de publicidade, promoções e relações públicas, observadas as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;

XX)     exercer outras atribuições previstas neste Estatuto, ou que lhe forem determinadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;

XXI)   fazer cumprir o regulamento de Mercado da Companhia, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais, ou de comercialização na área da Companhia;

XXII)  desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à comercialização de seus serviços;

XXIII)   responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização na área da Companhia;

XXIV)    coordenar a elaboração de planos de operações para a rede de armazéns e silos, buscando o conveniente desempenho das unidades, com vistas ao aprimoramento e racionalização dos processos e métodos operativos;

XXV)     elaborar estudos para controle de custos operacionais, assim como atuar no sentido de garantir melhor ocupação das unidades armazenadoras e a maior eficiência possível da rede;

XXVI)     estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o reajuste ou implantação de novas tarifas, bem como, de quaisquer outros contratos, que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua diretoria;

XXVII)    propor medidas de controle das atividades relacionadas com a classificação de produtos agrícolas e ao combate a pragas que possam afetar as características das mercadorias depositadas;

XXVIII)   supervisionar a elaboração de projetos técnicos de construção de armazéns e silos, assim como da instalação de equipamentos de operação;

XXIX)      acompanhar e controlar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, todas as tarefas relativas à construção, conservação, segurança e manutenção dos armazéns e dos silos, assim como das máquinas e equipamentos neles instalados;

XXX)    assinar, os recibos de depósito, conhecimentos de depósitos e warrants das mercadorias armazenadas, podendo delegar ou constituir procurador, observadas as disposições previstas no Regimento Interno;  

XXXI)   apresentar à Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como o plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;

XXXII)   dirigir e orientar órgãos que lhe foram subordinados, na forma do Regimento Interno;

XXXIII)   supervisionar a contratação de seguros sobre mercadorias de terceiros depositadas nos armazéns e silos da Companhia; Parágrafo único. Para a prática dos atos mencionados no inciso “XIV” o Diretor-Presidente Técnico -Operacional far-se-á acompanhar pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou Procurador com poderes específicos.

Art. 20 – São atribuições  do Diretor Administrativo-Financeiro:

I) coordenar a administração de pessoal, material, comunicações internas e do patrimônio da Companhia, de acordo com a política administrativa adotada;

II) propor à Diretoria Executiva o quadro anual de pessoal, níveis salariais e demais vantagens dos servidores, observadas as disposições legais e regulamentares vigente;

III) propor ao Diretor-Presidente Técnico-Operacional a admissão, demissão, promoção e transferência de servidores, bem como a concessão de licenças e punições;

IV) assinar, juntamente com o Diretor-Presidente Técnico-Operacional, outros documentos relativos à sua área de competência e que envolvam responsabilidades para a Companhia, ressalvados aqueles que acarretem ônus financeiros, podendo delegar competência ou constituir procurador;

V) propor planos e programas relativos às matérias de sua competência, especialmente quanto a controle, manutenção, segurança e conservação dos bens móveis da Companhia;

VI) substituir o Diretor-Presidente Técnico-Operacional nos casos indicados;

VII) instituir as comissões de licitação, permanente e especiais, nos termos da legislação vigente;

VIII) supervisionar, coordenar e controlar a execução de obras da Companhia, de acordo com o cronograma físico-financeiro;

IX) apresentar à Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subseqüente;

X) dirigir e orientar os órgãos que lhe forem subordinados, na forma do Regimento Interno;

XI) exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente Técnico-Operacional ou que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;

XII) dar execução às decisões de caráter financeiro;

XIII) coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais e o controle da situação dos acionistas;

XIV) assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente Técnico-Operacional, os atos e contratos que obriguem a Companhia ou exonerem terceiros de responsabilidades para com ela além de outros documentos específicos da área financeira, podendo delegar tais atribuições ou constituir procurador;

XV) instruir os processos de recebimento e pagamento, e manter atualizados os respectivos registros;

XVI) movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente Técnico - Operacional, as contas bancárias da Companhia, podendo delegar tais atribuições ou constituir procurador;

XVII) assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias aos diversos setores da Companhia;

XVIII) elaborar todas as demonstrações contábeis bem como a prestação de contas anual da Companhia;

XIX) elaborar a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva, a de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com reservas de lucros;

XX) elaborar e propor outros planos relativos às matérias de sua competência;

XXI) dirigir e orientar os órgãos que lhe forem subordinados, na forma do Regimento Interno;

XXII) apresentar à Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subseqüente.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 – O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros efetivos, com igual número de suplentes, de ilibada reputação e notórios conhecimentos técnicos, que não sejam, entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos, ou afins, até o terceiro grau, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

§ 1º Comporão o Conselho Fiscal, juntamente com os seus respectivos suplentes:

a)   01 (um) representante o Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b)   02 (dois) membros indicados pelo ministério Supervisor;

c)   um membro indicado pelos acionistas minoritários, e

d)   um membro indicado pelos acionistas preferenciais.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizará após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 3º   Os membros do Conselho Fiscal assinarão Termo de Posse, lavrado no livro de atas, na forma da Lei.

§ 4º O conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, lavrando-se ata.

§ 5º Além das demais hipóteses previstas em lei, perderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal deverão, no início, durante e ao término dos seus mandatos, apresentar cópia da declaração de bens e rendas relativa aos exercícios correntes, de conformidade com o que prevê a legislação vigente.

§ 7º Na hipótese da vacância ou impedimento do membro efetivo será convocado o suplente.

§ 8º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

a)   fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b)   opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;

c)   opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

d) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia;

e)  convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.

f)  analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia;

g)    examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

h)     exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

§ 1º   Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º   O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º   Os membros do Conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 4º   Se a Companhia tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.

§ 5º Se a Companhia não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 6º O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Companhia.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES

CONTÁBEIS E DOS LUCROS

Art. 23 – O exercício financeiro começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando deverão ser elaboradas as demonstrações financeiras, nos termos do artigo 176 da Lei nº6.404, e 15 de dezembro de 1976.

Art. 24 – Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá à assembléia geral de acionistas sua destinação, observadas as parcelas de:

      I – 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

      II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º o saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, para aprovação, acompanhado de Plano de Aplicação Elaborado pela Diretoria.

§ 2º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º Poderá ser imputado ao valor destinado aos dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.

§ 4º sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio devidos ao Tesouro Nacional e demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral Ordinária, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma Taxa Selic divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 25 – O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 26 – A admissão de funcionários se dará mediante concurso público e as normas sobre vantagens e regime disciplinar serão estabelecidas no Regulamento de Pessoal.

Estatuto consolidado conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, realizada no dia 20 de Fevereiro de 2008, às 11 horas, na sede administrativa da Companhia.

 

Belo Horizonte,  20 de Fevereiro de 2008.

 

Danuza Bias Fortes Carneiro

Diretor-Presidente Técnico-Operacional

 

Original assinado e registrado na
JUCEMG EM 07/11/2007

 
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