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LEI No 10.520,
17 DE JULHO DE 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que
será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
§ 2o
Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e
operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade
de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da
informação.
§ 3o
As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas
sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a
participação plural de corretoras que operem sistemas
eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
I -
a autoridade competente justificará a necessidade de
contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das
definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente pertencentes ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§
2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de
pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I -
a convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente
federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e
facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto
da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do
regulamento de que trata o § 2o do art. 1o;
II
- do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital;
III
- do edital constarão todos os elementos definidos na forma
do inciso I do art. 3o, as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV
- cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na
forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
V -
o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito)
dias úteis;
VI
- no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o
interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for
o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame;
VII
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento)
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX
- não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das
melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X -
para julgamento e classificação das propostas, será adotado
o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI
- examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII
- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os
documentos de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV
- os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes
mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
XV
- verificado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
XVI
- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX
- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX
- a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI
- decididos os recursos, a autoridade competente fará a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato no
prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5o É vedada a exigência de:
I -
garantia de proposta;
II
- aquisição do edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame; e
III
- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de
sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6o O prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7o Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta
Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 8o Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle, nos termos do
regulamento previsto no § 2o do art. 1o
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 10o. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto
de 2001.
Art. 11o. As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade
de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12o. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de
2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de
preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da
área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o seguinte:
I -
são considerados bens e serviços comuns da área da saúde,
aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o
Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais do mercado.
II
- quando o quantitativo total estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor,
admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem
necessários para o atingimento da totalidade do
quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que
os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da
proposta vencedora.
Art. 13o. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
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