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LEI No 11.076,
30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre
o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário
– WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio –
CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado
de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos
das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre
o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427,
de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção
econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto
de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514,
de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel,
e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940,
de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA
e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA
é título de crédito representativo de promessa de entrega de
produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico, depositados em conformidade com a
Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2º O WA
é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto
descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA
e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário,
a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou
separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA
e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
Art. 2º
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que
forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos
devem ser completos;
II - os
endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente,
pela existência da obrigação;
III - é
dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso
contra endossantes e avalistas.
Art. 3º
O CDA e o WA serão:
I - cartulares,
antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação
financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua
baixa;
II - escriturais
ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema
de registro e de liquidação financeira.
Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário:
pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação
dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de
terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados,
sem prejuízo do disposto nos
arts. 82 e
83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - depositante:
pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados
no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para
guarda e conservação;
III - entidade
registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação
do título;
II - número
de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA
e WA;
III - menção
de que o depósito do produto sujeita-se à
Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso
de cooperativas, à Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação,
qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação
comercial do depositário;
VI - cláusula
à ordem;
VII - endereço
completo do local do armazenamento;
VIII - descrição
e especificação do produto;
IX - peso
bruto e líquido;
X - forma
de acondicionamento;
XI - número
de volumes, quando cabível;
XII - valor
dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade
de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação
do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação
da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data
do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data
de emissão do título;
XVII - identificação,
qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII -
identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo
único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade
pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso
XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos
Subseção I
Da Emissão
Art. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante
ao depositário.
§ 1o Na
solicitação, o depositante:
I - declarará,
sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está
livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará,
em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir
a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º Os
documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados
pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º Emitidos
o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.
Art. 7º
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos
do
art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem
emitidos o CDA e o WA.
Art. 8º
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com
as seguintes destinações:
I - primeiras
vias, ao depositante;
II - segundas
vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega
dos originais ao depositante.
Parágrafo
único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos
os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Art. 9º
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e
criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades
e inexatidões neles lançadas.
Art. 10.
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão
do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar
a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.
Art. 11.
O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter
a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e
de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas
no CDA e no WA.
Art. 12.
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá
sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço
que prejudique a sua livre e plena disposição.
Art. 13.
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de
até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser
prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na
oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de
depósito do produto.
Parágrafo
único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder
do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação
financeira.
Art. 14.
Incorre na pena prevista no
art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com
as disposições desta Lei.
Subseção II
Do Registro
Art. 15.
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central
do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de
emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de
controle do título, de que trata o inciso II do art. 5.º desta
Lei.
§ 1º O registro
de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira
será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição
legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.
§ 2º A instituição
custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do
WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema
de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido
o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a
que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar
ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição
por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.
Subseção III
Da Circulação
Art. 16.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros.
Art. 17.
Quando da 1ª (primeira) negociação do WA separado do CDA, a
entidade registradora consignará em seus registros o valor da
negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou,
ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será
utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo
único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com
o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente
pela entidade registradora autorizada.
Art. 18.
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários.
Art. 19.
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA
estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil
não serão transcritos no verso dos títulos.
Art. 20.
A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro
da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos
estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da Retirada do Produto
Art. 21.
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a
baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição
custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa
do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA
e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor
do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o
valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento
do WA.
§ 2º A consignação
do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste
artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo
a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição
custodiante.
§ 3º Na
hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante
entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do
WA.
§ 4º Na
hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante
entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório
do depósito consignado.
§ 5º Com
a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo
WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o
endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito,
extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º
do art. 6º desta Lei.
§ 6º São
condições para a transferência da propriedade ou retirada do
produto:
I - o pagamento
dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma
do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas
à operação.
Seção IV
Do Seguro
Art. 22.
Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata
o
art. 6º, § 6º, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá
ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza,
danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone,
tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos
aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça
e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto
vinculado àqueles títulos.
Parágrafo
único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de
que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra
roubo e furto.
CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 23.
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado
de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra
de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado
de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo
único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados
a direitos creditórios originários de negócios realizados entre
produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive
financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos
ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados
na atividade agropecuária.
Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
Art. 24.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA
é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo
de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo
extrajudicial.
Parágrafo único.
O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores
rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade
de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos
e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados
na produção agropecuária.
Art. 25.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome
do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número
de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação
"Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio;
IV - o valor
nominal;
V - a identificação
dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos
valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - data
de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa
de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o
nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios
a ele vinculados;
IX - o nome
do titular;
X - cláusula
"à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta
Lei.
§ 1º Os
direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados
em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados
em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia
de valores mobiliários.
§ 2º Caberá
à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter
sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição
dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar
a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados,
devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para
efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente
do CDCA;
III - prestar
quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3º Será
admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados
a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual
valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.
Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio
Art. 26.
A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito
nominativo, de livre negociação, representativo de promessa
de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo
único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras
públicas ou privadas.
Art. 27.
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome
da instituição emitente e a assinatura de seus representantes
legais;
II - o número
de ordem, o local e a data de emissão;
III - a
denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor
nominal;
V - a identificação
dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos
valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - taxa
de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data
de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o
nome do titular;
IX - cláusula
"à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta
Lei.
Parágrafo
único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão
ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão
ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto
no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.
Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 28.
O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos
direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.
Art. 29.
Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade
dos direitos creditórios a eles vinculados.
Art. 30.
A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA
e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste
a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se
menção a essa circunstância no certificado ou nos registros
da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo
único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao
CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números
de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 25 desta Lei.
Art. 31.
O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão
de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais
do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.
Art. 32.
O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos
creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção,
não se aplicando o disposto nos
arts. 1.452, caput, e 1.453 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º A substituição
dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante
acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do
penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente
novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º Na
hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a
que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal
do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente
ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.
Art. 33.
Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o
CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais
ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo
único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento
à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se
menção a essa circunstância no contexto dos títulos.
Art. 34.
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão
penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras
dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao
juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação
de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder
pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art. 35.
O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural,
hipótese em que:
I - tais
títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência
de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios
efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único. A entidade registradora é responsável pela manutenção
do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados
no sistema.
Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Art. 36.
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de
crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa
de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo
único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras
de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo
único do art. 23 desta Lei.
Art. 37.
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome
da companhia emitente;
II - número
de ordem, local e data de emissão;
III - denominação
"Certificado de Recebíveis do Agronegócio;
IV - nome
do titular;
V - valor
nominal;
VI - data
de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa
de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação
do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha
dado origem.
§ 1º O CRA
adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35
desta Lei.
§ 2º O CRA
poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos
Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular
privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora,
mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio
e do Regime Fiduciário
Art. 38.
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio
são instituições não financeiras constituídas sob a forma de
sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização
desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
Art. 39.
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio
podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios
oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber,
pelas disposições expressas nos
arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Subseção
III Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Art. 40.
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação
pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão
de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização
de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora,
do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação
do devedor;
II - valor
nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação
dos títulos emitidos;
IV - indicação
de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida,
quando constituídas.
Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
Art. 41.
É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios
do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do
CRA, nos termos do disposto nos
arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 42.
O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação
do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios
a eles vinculados.
Art. 43.
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente
e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros
e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto
na
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 44.
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as
normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos
devem ser completos;
II - é dispensado
o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45.
Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois)
anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista
no
art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que
atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 46.
Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei,
fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant
previstos no
Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o
disposto no art. 55, II, desta Lei.
Art. 47.
O caput do art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum
poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver
as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000,
e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant,
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário
- WA para os produtos de seus associados conservados em seus
armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de
outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se,
no que couber, a legislação específica.
...................................................................."
(NR)
Art. 48.
O art. 6º da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º
............................................................
........................................................................
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum
acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar
registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação
entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da
Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)
Art. 49.
Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que
se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei
referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.
Art. 50.
O art. 2º da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.................................................................................
§ 1º ......................................................................................
.............................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados
pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado
desses produtos.
..............................................................................................
§ 3º A subvenção a que se refere este artigo será concedida
mediante a observância das condições, critérios, limites e normas
estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras existentes para a finalidade." (NR)
Art. 51.
O art. 19 da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19.
.........................................................................
......................................................................................
§ 3º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil
terá as seguintes características:
I - será
cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural
ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro
e de liquidação financeira;
II - os
negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada
em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
transcritos no verso dos títulos;
III - a
entidade registradora é responsável pela manutenção do registro
da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos
estiverem registrados.
§ 4º Na
hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou
seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor,
devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato
com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema
de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo
sistema de registro." (NR)
Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente
dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização
instituída pela
Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Na
hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa
de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base
na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre
imediatamente anterior;
II - a Taxa
de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro)
decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os
fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável
vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido,
recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base
no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente
anterior ao do pagamento.
Art. 53.
Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades
que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos,
hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver
a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art.
38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes
da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão
ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular
com efeitos de escritura pública." (NR)
Art. 54.
Revoga-se o art. 4º da
Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - quanto
ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de
2005;
II – quanto
ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a data de publicação desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
|
Classe
de Patrimônio Líquido Médio |
Valor
da Taxa de Fiscalização |
|
Até
2.500.000,00 |
600,00 |
|
De
2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
900,00 |
|
De
5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
1.350,00 |
|
De
10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
1.800,00 |
|
De
20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
2.400,00 |
|
De
40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
3.840,00 |
|
De
80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
5.760,00 |
|
De
160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
7.680,00 |
|
De
320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
9.600,00 |
|
Acima
de 640.000.000,00 |
10.800,00 |
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
|
Classe de Patrimônio Líquido Médio |
Valor da Taxa de Fiscalização |
|
Até 2.500.000,00 |
300,00 |
|
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
450,00 |
|
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
675,00 |
|
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
900,00 |
|
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
1.200,00 |
|
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
1.920,00 |
|
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
2.880,00 |
|
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
3.840,00 |
|
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
4.800,00 |
|
Acima de 640.000.000,00 |
5.400,00 |
|