|
|

LEI No 1.643,
DE 6 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre
a constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de
Minas Gerais, e contem outras providencias.
O POVO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição
e incorporação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação
de "Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais
- CASEMG -, com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado,
destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas, promovendo
a sua tipificação, tratamento e distribuição, executando serviços
conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades.
Parágrafo
único - A CASEMG construirá uma rede única de armazéns e silos,
compreendendo a Capital e as diversas regiões produtoras do
estado, com extensão a outros Estados e Território, onde fizer
conveniente.
Art. 2º
- A CASEMG se regerá pelos seus Estatutos, na forma da presente
lei e das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe,
de modo especial:
I - estudar,
planejar e promover a instalação e a operação da rede única
de armazéns e silos, dotada a aparelhagem necessária à tipificação,
estocagem, conservação, tratamento dos produtos agrícolas, tendo
em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;
II - emitir
recibos, bilhetes, conhecimentos de depósitos de mercadorias,
títulos de "warrant",negociáveis, e quaisquer outros títulos
legais representativos das mercadorias depositadas, nos termos
da legislação em vigor;
III - orientar
e assistir a produção e os produtores rurais, e suas cooperativas,
na área de ação das unidades operacionais, inclusive em conjugação
com outros órgãos ou entidades;
IV - estudar,
planejar e propiciar, pelos meios e recursos de que dispuser,
e nos casos que se fizerem indicados, a instalação e a operação
de celeiros, pequenos silos, câmaras frigoríficas e outras aparelhagens,
tão próximo quanto possível dos locais de produção;
V - sugerir,
orientar e assistir os produtores rurais, e suas cooperativas,
na colocação e no financiamento de suas mercadorias em deposito,
inclusive quando à garantia de preços mínimos oficiais;
VI - fixar
as tarefas dos diversos serviços prestados pela CASEMG, de modo
a que atendam aos juros e amortização dos empréstimos e financiamentos
contraídos para construção e aparelhamento das instalações,
sua renovação, reservas legais, gastos gerais e fundos de expansão
destinado ao pleno atendimento de seus objetivos;
VII - promover
investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos
e financeiros, visando à racionalização de seu trabalho, ao
aprimoramento e adequação dos produtos agrícolas que recebe
e guarda, e ao completo atendimento de suas finalidades, inclusive
em conjugação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VIII - contrair
empréstimos e financiamentos;
IX - propor
ao Governo do Estado desapropriações por utilidade publica e
encampações, visando à boa execução de seus serviços;
X - publicar
mensalmente, através dos órgãos oficiais de divulgação, o movimento
de entrada e saída das mercadorias depositadas, com menção dos
estoques existentes.
Art. 3º
- Para a execução de seu programa, poderá a CASEMG firmar convênios,
acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência,
bem assim com órgãos da administração publica federal, estadual
ou municipal, entidades autárquicas e para-estatais e receber
em doação bens imóveis pertencentes à União, Estado ou Município.
Art. 4º
- O capital inicial da Companhia de Armazéns e Silos do Estado
de Minas Gerais - CASEMG -, será de Cr$250.000.000,00 (duzentos
e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentas e cinqüenta
mil ações ordinárias nominativas, com direito a voto, no valor
de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.
§ 1º - O
Estado participara do Capital da CASEMG com maioria de ações,
não podendo essa participação ser inferior a 60% (sessenta por
cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado,
para esse fim, a abrir o credito especial e a realizar operações
de credito até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de cruzeiros).
§ 2º - Fica
o Estado autorizado a participar de aumento de capital da Companhia
de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 5º
- O Estado, para formação de seu capital, encampará e incorporará,
ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas
Gerais - CASEMG -, os armazéns e estabelecimentos congêneres
de que ele participe, direta ou indiretamente, mediante avaliação
por comissão de técnicos nomeada pelo governo.
Art. 6º
- É autorizado o Estado, ainda para efeito da formação de seu
capital, incorporar, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos
do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, bens moveis e imóveis
de seu patrimônio, mediante previa especificação de bens e aprovação
da Assembléia Legislativa.
Art. 7º
- Será assegurado pelo Estado o dividendo de 6% (seis por cento)
ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por
particulares, a partir da constituição da Companhia de Armazéns
e Silos de Minas Gerais - CASEMG -.
Art. 8º
- Os dividendos que couberem ao Estado, na Companhia de Armazéns
e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, serão, inicialmente,
aplicados no reembolso, ao Tesouro, das importâncias despendidas
em pagamento dos dividendos assegurados aos subscritores particulares,
na forma do artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente,
para integralização do seus capital na Companhia.
Art. 9º
- O Estado não poderá vender ou transferir as ações que
subscrever nos termos desta lei, sem autorização da Assembléia
Legislativa, assegurando sempre o mínimo de participação estabelecido
no § 1º do art. 4º.
Art. 10º
- O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer
importância a titulo de remuneração pelos serviços de incorporação
da Sociedade de Economia Mista de que trata esta lei.
Art. 11º
- A utilização das instalações da CASEMG, obedecerá rigorosamente
à seguinte ordem preferencial:
a) serão
atendidos em primeiro lugar os pequenos produtores rurais, seguindo-se-lhes
os médicos e grandes produtores rurais, e suas cooperativas;
b) em segundo
lugar, serão atendidas as organizações legais assistenciais
ou hospitalares, os órgãos públicos, as cooperativas de consumo;
c) finalmente,
serão atendidos os comerciantes.
Parágrafo
único - Os sócios da Companhia de Armazéns e Silos do Estado
de Minas Gerais - CASEMG, precedem aos que não sejam, dentro,
porem, de cada um dos três grupos acima enumerados.
Art. 12º
- Os diretores residirão efetivamente na sede da Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, e são obrigados
à declaração de bens a que se refere as Leis nº 1.218, de 3
de fevereiro de 1955 e nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956,
e deverão ser homens de reputação ilibada, afeitos aos problemas
pertinentes às funções e de comprovada capacidade administrativa.
Art. 13º
- A Companhia, enquanto seu maior acionista for o Estado, apresentará
ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas
as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante
do Governo na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel
cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 14º
- Fica vinculado 1/20 (um vinte avos) da taxa do Serviço de
Recuperação Econômica para execução do programa da Companhia
de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, bem
como para a elaboração de estudos e projetos visando à expansão
de suas atividades.
Parágrafo
único - As exatorias do estado recolherão obrigatória e mensalmente
a estabelecimento de credito indicados pela Companhia de Armazéns
e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, à ordem desta,
o produto da quota, acima fixada, da Taxa do Serviço de Recuperação
Econômica.
Art. 15º
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do
Estado em empréstimos e financiamentos à Companhia de Armazéns
e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, até o limite de
quinhentos milhões de cruzeiros.
Art. 16º - Para ocorrer às despesas iniciais, necessárias à execução
desta lei, fica aberto o credito especial de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), que será oportunamente levado à
conta do capital do Estado na Companhia de Armazéns e Silos
do Estado de Minas Gerais - CASEMG, podendo o Executivo realizar,
para esse fim, as operações de credito que se fizerem necessárias.
Art. 17º
- Fica concedida à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de
Minas Gerais - CASEMG, isenção de todos os tributos estaduais,
durante o prazo de dez anos, a contar da data de sua constituição.
Art. 18º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a
presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 19º - Revogadas as disposições em contrario, entrará esta
lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir,
tão inteiramente como nela se contém
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha
|
|