LEI No 1.643, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

 

    Dispõe sobre a constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, e contem outras providencias.

    O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de "Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado, destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas, promovendo a sua tipificação, tratamento e distribuição, executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades.

    Parágrafo único - A CASEMG construirá uma rede única de armazéns e silos, compreendendo a Capital e as diversas regiões produtoras do estado, com extensão a outros Estados e Território, onde fizer conveniente.

    Art. 2º - A CASEMG se regerá pelos seus Estatutos, na forma da presente lei e das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe, de modo especial:

    I - estudar, planejar e promover a instalação e a operação da rede única de armazéns e silos, dotada a aparelhagem necessária à tipificação, estocagem, conservação, tratamento dos produtos agrícolas, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;

    II - emitir recibos, bilhetes, conhecimentos de depósitos de mercadorias, títulos de "warrant",negociáveis, e quaisquer outros títulos legais representativos das mercadorias depositadas, nos termos da legislação em vigor;

    III - orientar e assistir a produção e os produtores rurais, e suas cooperativas, na área de ação das unidades operacionais, inclusive em conjugação com outros órgãos ou entidades;

    IV - estudar, planejar e propiciar, pelos meios e recursos de que dispuser, e nos casos que se fizerem indicados, a instalação e a operação de celeiros, pequenos silos, câmaras frigoríficas e outras aparelhagens, tão próximo quanto possível dos locais de produção;

    V - sugerir, orientar e assistir os produtores rurais, e suas cooperativas, na colocação e no financiamento de suas mercadorias em deposito, inclusive quando à garantia de preços mínimos oficiais;

    VI - fixar as tarefas dos diversos serviços prestados pela CASEMG, de modo a que atendam aos juros e amortização dos empréstimos e financiamentos contraídos para construção e aparelhamento das instalações, sua renovação, reservas legais, gastos gerais e fundos de expansão destinado ao pleno atendimento de seus objetivos;

    VII - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros, visando à racionalização de seu trabalho, ao aprimoramento e adequação dos produtos agrícolas que recebe e guarda, e ao completo atendimento de suas finalidades, inclusive em conjugação com órgãos públicos ou entidades privadas;

    VIII - contrair empréstimos e financiamentos;

    IX - propor ao Governo do Estado desapropriações por utilidade publica e encampações, visando à boa execução de seus serviços;

    X - publicar mensalmente, através dos órgãos oficiais de divulgação, o movimento de entrada e saída das mercadorias depositadas, com menção dos estoques existentes.

    Art. 3º - Para a execução de seu programa, poderá a CASEMG firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim com órgãos da administração publica federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e para-estatais e receber em doação bens imóveis pertencentes à União, Estado ou Município.

    Art. 4º - O capital inicial da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, será de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentas e cinqüenta mil ações ordinárias nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.

    § 1º - O Estado participara do Capital da CASEMG com maioria de ações, não podendo essa participação ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado, para esse fim, a abrir o credito especial e a realizar operações de credito até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

    § 2º - Fica o Estado autorizado a participar de aumento de capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.

    Art. 5º - O Estado, para formação de seu capital, encampará e incorporará, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, os armazéns e estabelecimentos congêneres de que ele participe, direta ou indiretamente, mediante avaliação por comissão de técnicos nomeada pelo governo.

    Art. 6º - É autorizado o Estado, ainda para efeito da formação de seu capital, incorporar, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, bens moveis e imóveis de seu patrimônio, mediante previa especificação de bens e aprovação da Assembléia Legislativa.

    Art. 7º - Será assegurado pelo Estado o dividendo de 6% (seis por cento) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir da constituição da Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais - CASEMG -.

    Art. 8º - Os dividendos que couberem ao Estado, na Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, serão, inicialmente, aplicados no reembolso, ao Tesouro, das importâncias despendidas em pagamento dos dividendos assegurados aos subscritores particulares, na forma do artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do seus capital na Companhia.

    Art. 9º - O Estado não poderá  vender ou transferir as ações que subscrever nos termos desta lei, sem autorização da Assembléia Legislativa, assegurando sempre o mínimo de participação estabelecido no § 1º do art. 4º.

    Art. 10º - O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a titulo de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade de Economia Mista de que trata esta lei.

    Art. 11º - A utilização das instalações da CASEMG, obedecerá rigorosamente à seguinte ordem preferencial:

    a) serão atendidos em primeiro lugar os pequenos produtores rurais, seguindo-se-lhes os médicos e grandes produtores rurais, e suas cooperativas;

    b) em segundo lugar, serão atendidas as organizações legais assistenciais ou hospitalares, os órgãos públicos, as cooperativas de consumo;

    c) finalmente, serão atendidos os comerciantes.

    Parágrafo único - Os sócios da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, precedem aos que não sejam, dentro, porem, de cada um dos três grupos acima enumerados.

    Art. 12º - Os diretores residirão efetivamente na sede da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, e são obrigados à declaração de bens a que se refere as Leis nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955 e nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, e deverão ser homens de reputação ilibada, afeitos aos problemas pertinentes às funções e de comprovada capacidade administrativa.

    Art. 13º - A Companhia, enquanto seu maior acionista for o Estado, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

    Art. 14º - Fica vinculado 1/20 (um vinte avos) da taxa do Serviço de Recuperação Econômica para execução do programa da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, bem como para a elaboração de estudos e projetos visando à expansão de suas atividades.

    Parágrafo único - As exatorias do estado recolherão obrigatória e mensalmente  a estabelecimento de credito indicados pela Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, à ordem desta,  o produto da quota, acima fixada, da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica.

    Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros.

    Art. 16º - Para ocorrer às despesas iniciais, necessárias à execução desta lei, fica aberto o credito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que será oportunamente levado à conta do capital do Estado na Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de credito que se fizerem necessárias.
 

    Art. 17º - Fica concedida à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de dez anos, a contar da data de sua constituição.

    Art. 18º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 19º - Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém

 

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha

 

Você pode
[<] Retornar ao Índice
 
Versão para download
PDF (67kb)