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LEI N.º 6.826, DE 22 DE JULHO
DE 1976
Dá nova redação aos §§ 1º e
2º do artigo 4º e ao artigo 8º da
Lei n.º 1.643, de 6 de setembro de 1957, e contém outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 4º e o art. 8º da Lei n. 1.643,
de 6 de setembro de 1957, que dispõe sobre a constituição da
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG,
sociedade de economia mista, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - .............................................................
§ 1º - O capital social da
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - GASEMG
poderá ser dividido em ações nominativas ordinárias e preferenciais,
estas sem direito a voto, ficando reservado ao Estado, diretamente
ou através de entidade de sua administração indireta, a participação
não inferior a 60% (sessenta por cento) do capital com direito
a voto.
§ 2º - Observado o disposto
no parágrafo anterior, o Estado poderá ceder a entidade da administração
direta ou indireta da União, de Estado ou de Município o seu
direito de preferência à subscrição de ações em aumentos de
capital da sociedade.
Art. 8º - O Estado poderá aplicar
na subscrição e integralização de ações do capital social da
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG,
no todo ou em parte, os dividendos que auferir na sociedade”.
Art. 2º - Fica revogado o artigo
7º da Lei n. 1.643, de 06 de setembro de 1957.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Dada no Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES
DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
João Camilo Pena
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