|

LEI No 8.666,
DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos
agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no
art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade
de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A licitação
não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º
(Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 4o Todos
quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera
da Administração Pública.
Art. 5o Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão
como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das
datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§ 1o Os créditos a
que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem
o valor.
§ 2º A
correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos
a que se refere.
§ 2o A correção de
que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito
junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso
II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da apresentação da fatura.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os
fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro
ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de
grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a
25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c"
do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que
garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita
pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios
meios;
VIII -
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço
global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c)
(Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas
às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto
dos elementos necessários e suficientes à execução completa
da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e das fundações por ele
instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII -
Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública, sendo para a União o
Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou
entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou
jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de
cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado
pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o
art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos termos da
legislação específica.
§ 4o É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento
de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.
§ 5o É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos
atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem
lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será
ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de
julgamento das propostas de preços, a atualização monetária
das obrigações de pagamento, desde a data final de cada
período de aferição até a do respectivo pagamento, que será
calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os
quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9o O disposto
neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução
das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e
fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e
por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da
execução de parcela de obra ou serviço, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das
autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos
casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso,
a autorização da despesa será feita para o custo final da
obra ou serviço projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a
participação do autor do projeto ou da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto
neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra
ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4o O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação.
Art. 10. As
obras e serviços poderão ser executados nos seguintes
regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão
ser executados nas seguintes formas:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II -
execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c)
(Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único.
(VETADO)
Parágrafo único.
(Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços
destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão
não atender às condições peculiares do local ou às
exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de
obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao
interesse público;
III - economia na execução,
conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de
mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução,
conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra
ou do serviço;
VI - adoção
das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de
saúde e de segurança do trabalho adequadas;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras;
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de arte e
bens de valor histórico.
VIII -
(Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os
casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a
realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou
remuneração.
§ 2o Aos serviços
técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de
prestação de serviços técnicos especializados que apresente
relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita
sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
(Regulamento)
I - atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1o O registro de
preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços
registrados serão publicados trimestralmente para orientação
da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de
registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante
concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não
superior a um ano.
§ 4o A existência
de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do
registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de
controle originado no quadro geral de preços, quando
possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do
quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
§ 7o Nas compras
deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a
ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre
que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento
de material de valor superior ao limite estabelecido no art.
23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16.
Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as
compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de
maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e
o valor total da operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em
órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f e h;
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
c) permuta, por outro imóvel que
atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos ou entidades da
administração pública especificamente criados para esse fim;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de
posse de que trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se
tal atribuição;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito
local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da
legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis
doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
§ 2o A
Administração poderá conceder direito real de uso de bens
imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2o A
Administração também poderá conceder título de propriedade
ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos
de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente,
haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia
sobre área rural situada na região da Amazônia Legal,
definida no art. 2o da Lei no
5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente
passível de legitimação de posse referida na alínea g do
inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área
definidos por ato normativo do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Regulamento)
§ 2o-A. As
hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do
§ 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas
em que a detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1o de dezembro de 2004;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos
e impedimentos do regime legal e administrativo da
destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para
hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas
leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais
ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração
de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese
do inciso II do § 2o deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em
zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou
inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica
limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até quinze
módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 422,
de 2008).
III - pode ser cumulada com o
quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea
g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto
no inciso II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º
Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior
ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do
inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3o Entende-se
por investidura, para os fins desta lei:
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta
lei;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público,
de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º A
doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato.
§ 4o A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese
do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo
grau em favor do doador.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda
de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a
venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de
bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o
leilão.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão
ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção
do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão
efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços,
embora realizadas no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três)
dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública
Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de
obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será
realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação
de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um
jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver,
no Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo
ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto
da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição.
Art. 21. Os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no
local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de
obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou
do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande
circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o
bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital
e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo
mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do
evento será:
I - 30 (trinta) dias para a
concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de
preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a
licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou
quando o contr |