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LEI No 8.929,
DE 22 DE AGOSTO DE 1994
Institui a Cédula de Produto
Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa
de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia
cedularmente constituída.
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas
associações, inclusive cooperativas.
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação
e as especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter
outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão
constar de documento à parte, com a assinatura do emitente,
fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita
em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na
cédula, menção a essa circunstância.
§ 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando
for o caso, este será identificado pela sua numeração própria,
e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial
competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das
respectivas confrontações.
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela
quantidade e qualidade de produto nela previsto.Parágrafo único.
O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado,
sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas
o saldo.
Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação
financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas
as seguintes condições: (Art. incluído pela Lei nº
10.200, de 14.2.2001)
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários
à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser
utilizado no resgate do título, a instituição responsável por
sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação
do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior
sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto
às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente
diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma
a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão
"financeira".
§ 1o A CPR com liquidação financeira
é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento,
pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os
critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto
especificado.
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação
financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais
e urbanos.
Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos
da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta
lei.
Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta
lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil,
bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.
§ 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados
continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, que responde por sua guarda e conservação como
fiel depositário.
§ 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente
da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda
e conservação dos bens.
§ 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso,
os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil,
o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem
com os desta lei.
Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária
não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre
outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade
do garante.
Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por
aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente
e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas
de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas,
tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito
de regresso contra avalistas.
Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente
da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força
maior.
Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se
no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
§ 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada
na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização
dos bens apenhados.
§ 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos
serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação
do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial
encarregado de promover os atos necessários.
§ 3o Para efeito de registro em cartório,
a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo
com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.200, de 14.2.2001)
Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula
depende da anuência do credor.
Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de
inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.
Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para
entrega de coisa incerta.
Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive
da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação
do crédito remanescente.
Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo,
o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada
a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor
em ação própria.
Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações
falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da
CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos
a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo
de natureza fiscal.
Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados
por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia
real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula
às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou,
sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e
de balcão.
§ 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação
financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco
Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação
referida neste artigo.
§ 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a
CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
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