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LEI No 9.972,
DE 25 DE MAIO DE 2000
Mensagem de Veto nº 705
Institui a classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em todo o território nacional,
a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando
da importação.
§ 1o A classificação para as operações
previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público,
que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta
Lei.
§ 2o É prerrogativa exclusiva do Poder
Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3o A classificação será realizada
uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e
qualidade.
Art. 2o A classificação a que se refere
o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão
técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se
por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas
e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais,
físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4o Ficam autorizadas a exercer
a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos
e exigências contidos em regulamento:
I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio
de órgãos ou empresas especializadas;
II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas
na atividade; e
III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos
de pesquisa.
Art. 5o (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como
as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos
à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação
levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos,
à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos
serviços prestados.
Art. 6o Fica instituído, no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização,
o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
envolvidas no processo de classificação.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o A fiscalização da classificação
de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo
Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9o Sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas
nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, envolvidas no processo de classificação,
às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha
a substituí-lo;
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V – interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII – cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1o A suspensão da comercialização
do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida
cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada
em regulamento.
§ 2o Cabe ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos
ou condenados na forma desta Lei.
Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. É mantida,
no território nacional, a exigência de padronização,
fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos
e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem
como dos produtos de origem animal destinados ao consumo
e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de
noventa dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.305,
de 15 de dezembro de 1975.
Brasília, 25 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
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