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LEI No 9.973,
DE 29 DE MAIO DE 2000
Mensagem de Veto nº 746
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de armazenagem de produtos
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas
e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação
dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação
de produtos agropecuários.
Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo
de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.
Art. 3o O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente,
entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o
preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os
direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a
capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença
de qualidade e quantidade.
§ 1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços
prestados e as demais condições contratuais serão fixados por
livre acordo entre as partes.
§ 2o Durante o prazo de vigência de contrato
com o Poder Público para fins da política de estoques, bem como
nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes
de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro
Nacional, a título de subvenções de preços, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet,
extratos dos contratos correspondentes contendo as informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado
a regulamentar a emissão de títulos representativos de produtos
agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie
os dispositivos da
Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 5o Os critérios de preferência para a
admissão de produtos e para a prestação de outros serviços nas
unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno
do armazém.
Art. 6o O depositário é responsável pela guarda,
conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido
em depósito.
§ 1o O depositário responderá por culpa ou
dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e
sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos
danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação
específica.
§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente
da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas,
assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente
com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas
em depósito.
§ 3o O depositário oferecerá ao depositante
garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito,
na forma que o Poder Executivo regulamentar.
§ 4o A indenização devida em decorrência dos
casos previstos no § 1o será definida na regulamentação
desta Lei.
§ 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar
pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação
dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção,
ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade
das especificações indicadas.
§ 6o Fica obrigado o depositário a celebrar
contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do
depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação
e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art. 7o Poderão ser recebidos em depósito
e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes
depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial
e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário
poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas
as especificações previstas no caput.
Art. 8o A prestação de serviços de armazenagem
de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de
comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos
em depósito.
Art. 9o O depositário tem direito de retenção
sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes,
para garantia do pagamento de:
I – armazenagem e demais despesas tarifárias;
II – adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas
e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito,
pelo depositante; e
III – comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos
a operação com mercadorias depositadas.
§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto
à massa falida do devedor.
§ 2o O direito de retenção não poderá ser
exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente
de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos
créditos relativos aos serviços prestados.
Art. 10. O depositário é obrigado:
I – a prestar informações, quando autorizado pelo depositante,
sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase
de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o
produto; e
II – a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, na forma e periodicidade que este
regulamentar.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente,
ou por intermédio dos seus conveniados, terá livre acesso aos
armazéns para verificação da existência do produto e suas condições
de armazenagem.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O depositário que praticar infração das disposições
desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou
de exclusão do sistema de certificação de armazéns, aplicáveis
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme
dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
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