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LEI DELEGADA Nº 3, DE 26
DE SETEMBRO DE 1962
Altera dispositivos do Decreto
número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso da delegação de podêres constantes do
Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a
seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 3º e 4º, do parágrafo 1º, do art. 15, do Decreto
número 1.102, de 21 de novembro de 1903, que "institui regras
para o estabelecimento de emprêsas de armazéns gerais, determinando
os direitos e as obrigações dessas emprêsas, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"3º O lugar e o prazo do
depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si,
na transferência posterior das mesmas mercadorias de um
para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em
localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial.
Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos,
as seguintes anotações:
a) local para onde se transferirá
a mercadoria em depósito;
b) para os fins do art.
26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência,
inclusive as de seguro por todos os riscos."
"4º A natureza e quantidade
das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais
usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e
tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem
a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias
depositada a granel".
Art. 2º As sociedades de economia mista ou as emprêsas públicas
federais, estaduais ou municipais, constituídas com o objeto
de administrar e operar silos, armazéns frigoríficos e entrepostos,
poderão emitir sôbre as mercadorias em depósito, os títulos
de que trata o Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Art. 3º São isentas do impôsto do sêlo as operações de crédito
sob warrants, representativos dos produtos incluídos na relação
a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 4º Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior
a 150 (cento e cinqüenta) dias, são redescontáveis na Carteira
de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais
eqüivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos
normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.
Art. 5º Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta
por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações
em vigor.
Art. 6º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
- (SUMOC), tendo em vista a natureza especial dos redescontos
a que se refere esta Lei, fixará taxas favorecidas de juros.
Art 7º A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida
a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará,
periòdicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus
às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos:
arroz, feijão, milho e trigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá
excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.
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