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MENSAGEM Nº 705, DE 25 DE
MAIO DE 2000
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do parágrafo 1o do artigo
66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto
de Lei no 8, de 2000 (no
4.257/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a classificação
de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico,
e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento manifestou-se pelo veto aos dispositivos
a seguir transcritos:
Art. 5o, caput
"Art. 5o
O ato de credenciamento referido no artigo anterior será
retribuído pelo regime de taxa, cabendo ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento fixar os valores, assim como
a forma e o prazo de arrecadação.
.............................................................................."
Razões do veto
"O caput do art.
5o, ao instituir taxa sem fixar-lhe o
valor, delegando sua estipulação ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, afronta o disposto no art. 150, inciso
I, da Carta Maior."
Art. 7o
"Art. 7o
Os serviços de classificação de que trata esta Lei serão
retribuídos pelo regime de taxa, em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei no 1.899, de 21
de dezembro de 1981."
Razões do veto
"Pelo que estabelece o
referido artigo, o termo "regime de taxa", assim como a
referência ao Decreto-Lei no 1.899/81,
não se aplicam à remuneração pela prestação de tais serviços
pelo setor privado, prevista no artigo 4o
do projeto.
De acordo com o artigo
5o do Código Tributário Nacional (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966), a
taxa é qualificada como tributo, ao mesmo tempo em que seu
artigo 77 define que as taxas "têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição".
A classificação de produtos
vegetais não se enquadra nessa caracterização, tanto assim
que os dois pontos essenciais do projeto são os de permitir
a prestação desse serviço pelo setor privado e de reduzir
as etapas da comercialização em que é exigida. Impõe-se,
por conseguinte, o veto ao art. 7o do
projeto por contrariar o interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de maio de 2000.
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