Empréstimo do Governo Federal – EGF

Financiamento concedido por agente financeiro que opera com crédito rural, ficando o produto físico depositado como garantia do empréstimo. Esse mecanismo permite ao produtor esperar um preço melhor para vender sua produção.

I. Empréstimo do Governo Federal, sem Opção de Venda

Beneficiários: produtores rurais ou suas cooperativas.
Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Início das Operações: a partir da vigência do preço mínimo de cada produto.
Limite de crédito: não-acumulativo em cada safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, para cada beneficiário:

- R$ 500 mil (quinhentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para algodão.
- R$ 400 mil (quatrocentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para milho.
- R$ 200 mil (duzentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no sul dos Estados do Maranhão, do Piauí e da Bahia; e para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo, em todo o Território Nacional.
- R$ 150 mil (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas demais regiões, e trigo.
- R$ 140 mil (cento e quarenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para café.
- R$ 90 mil (noventa mil reais), quando destinados a EGF/SOB para leite.
- R$ 60 mil (sessenta mil reais), quando destinados a operações de EGF/SOB para os demais produtos.

O beneficiário pode contratar financiamento para mais de um produto, desde que seja observado o limite do produto que representar o maior apoio financeiro para o mutuário. No caso do milho, o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário independe de outros financiamentos obtidos pelo produtor.

Admite-se a concessão de EGF para operações com algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 dias, prorrogável por mais 150 dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

II -  Empréstimo do Governo Federal, sem Opção de Venda - EGF/SOV para Beneficiadores, Indústrias e Cooperativas de Produtores

Permanece estendida a possibilidade de concessão de EGF/ SOV, ao abrigo dos recursos da exigibilidade, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem seus produtos, conforme o disposto no MCR 4.1, atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 2.995, de 03/07/2002. É necessário que essas empresas comprovem para o agente financeiro a aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas, por valor nunca inferior ao preço mínimo fixado. Os produtos beneficiados são os seguintes: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca e derivados, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva.

Os limites de crédito das operações de EGF/SOV, para processadores/indústrias, é de 50% de sua capacidade anual de beneficiamento/industrialização, sendo que, no caso de cooperativas de produtores rurais, esse limite é de 100%. Evita-se, assim, a concentração de operações EGF, em favor da maior democratização possível do crédito rural com recursos controlados.

 
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