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Empréstimo do Governo
Federal – EGF
Financiamento concedido por agente financeiro que opera
com crédito rural, ficando o produto físico depositado como
garantia do empréstimo. Esse mecanismo permite ao produtor esperar
um preço melhor para vender sua produção.
I. Empréstimo do Governo
Federal, sem Opção de Venda
Beneficiários: produtores rurais ou
suas cooperativas.
Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Início das Operações: a partir da vigência do preço mínimo
de cada produto.
Limite de crédito: não-acumulativo em cada safra, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, para cada beneficiário:
- R$ 500 mil (quinhentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV
para algodão.
- R$ 400 mil (quatrocentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV
para milho.
- R$ 200 mil (duzentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV
para soja, nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no sul dos Estados
do Maranhão, do Piauí e da Bahia; e para amendoim, arroz, feijão,
mandioca, sorgo e trigo, em todo o Território Nacional.
- R$ 150 mil (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados
a EGF/SOV para soja, nas demais regiões, e trigo.
- R$ 140 mil (cento e quarenta mil reais), quando destinados
a EGF/SOV para café.
- R$ 90 mil (noventa mil reais), quando destinados a EGF/SOB
para leite.
- R$ 60 mil (sessenta mil reais), quando destinados a operações
de EGF/SOB para os demais produtos.
O beneficiário pode contratar financiamento para mais de um
produto, desde que seja observado o limite do produto que representar
o maior apoio financeiro para o mutuário. No caso do milho,
o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário
independe de outros financiamentos obtidos pelo produtor.
Admite-se a concessão de EGF para operações com algodão em caroço
a produtores rurais, com prazo de 90 dias, prorrogável por mais
150 dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão
em pluma.
II - Empréstimo
do Governo Federal, sem Opção de Venda - EGF/SOV para Beneficiadores,
Indústrias e Cooperativas de Produtores
Permanece estendida a possibilidade de concessão
de EGF/ SOV, ao abrigo dos recursos da exigibilidade, a beneficiadores,
indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem
ou industrializem seus produtos, conforme o disposto no MCR
4.1, atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 2.995, de 03/07/2002.
É necessário que essas empresas comprovem para o agente financeiro
a aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores rurais
ou de suas cooperativas, por valor nunca inferior ao preço mínimo
fixado. Os produtos beneficiados são os seguintes: algodão,
alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará,
cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite,
mamona, mandioca e derivados, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale
e uva.
Os limites de crédito das operações de EGF/SOV, para processadores/indústrias,
é de 50% de sua capacidade anual de beneficiamento/industrialização,
sendo que, no caso de cooperativas de produtores rurais, esse
limite é de 100%. Evita-se, assim, a concentração de operações
EGF, em favor da maior democratização possível do crédito rural
com recursos controlados.
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